TJAL - 0700650-84.2024.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:03
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700650-84.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Antonia da Silva Santos - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia da Silva Santos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição do Indébito n.º 0700650-84.2024.8.02.0017, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., a qual restou concluída nos seguintes termos (fls.264/271): [...] Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Finalmente, condeno a parte demandante ao pagamento de despesas e custas processuais, conforme o art.82, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sob o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais (fls. 274/280), a apelante sustenta, em síntese: (a) a ilicitude dos descontos em conta salário; (b) a inexistência de anuência expressa para os descontos realizados; (c) a caracterização de danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (d) necessidade de repetição em dobro dos valores descontados.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 284/300, nas quais o Apelado levanta matéria preliminar acerca de eventual afronta ao princípio da dialeticidade, no mérito, impugna as teses recursais e, por fim, pleiteia o não provimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
22/08/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 12:07
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 12:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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