TJAL - 0700661-13.2024.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:23
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700661-13.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Psa Finance do Brasil S/A - Apelado: João Leno de Almeida Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700661-13.2024.8.02.0018 Recorrente: João Leno de Almeida Santos.
Advogado: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL).
Recorrido : Banco Psa Finance do Brasil S/A.
Advogado: Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por João Leno de Almeida Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
A parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado divergiu da jurisprudência pátria quanto à aplicação do Tema 1132 do E.
STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 206/212, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 201, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 1132 do STJ, na medida em que "O Tribunal de origem ao reformar a sentença, considerou válida a notificação extrajudicial sem que sequer fosse devidamente recebida pelo recorrente, bastando a tentativa de envio para que constituísse a mora do recorrente.
Todavia, a fundamentação utilizada no acórdão recorrido causa o dissídio jurisprudencial entre Tribunais de Justiça, pois os julgados acerca da validade da forma em que a notificação extrajudicial divergem, devendo serem analisados." (sic, fl. 193).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.132, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.132 Questão submetida a julgamento: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Em suma, a CORTE SUPERIOR definiu que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, sendo despiciendo seu recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro.
Portanto, não importa se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "não procurado", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", porquanto somente é imprescindível que o credor comprove o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso, resta claro que a notificação extrajudicial de fls. 99/101 fora encaminhada ao endereço fornecido no contrato.
Assim, ainda que tenha retornado com a informação de "não procurado" (fl. 100), não tem o condão de afastar a comprovação da mora.
Logo, exsurge de modo manifesto a conclusão de que o entendimento firmado posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, deve ser aplicado ao presente caso.
Torna-se evidente, por conseguinte, a necessidade de anular a sentença e, assim, determinar o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. [...]" (sic, fl. 183).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO.
ENDEREÇO INCORRETO.
INDICAÇÃO EM CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1.
Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2335712 GO 2023/0116600-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) - Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) -
16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 22:34
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:19
Ciente
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15/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:37
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 16:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/06/2025 16:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/06/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 12:33
Ciente
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13/06/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 04:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:49
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 11:15
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 19:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 19:13
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:20
Incluído em pauta para 08/05/2025 14:20:15 local.
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08/05/2025 13:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 09:24
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 09:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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