TJAL - 0717759-22.2023.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0717759-22.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexsandro Ventura de Mascena - Réu: Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda Aliexpress - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0717759-22.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexsandro Ventura de Mascena - Réu: Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda Aliexpress - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que foi juntado aos autos Comprovante de Pagamento, conforme as Pág.112/115.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente para que se manifeste sobre o que entende cabível de direito referente à comprovação do pagamento. -
17/01/2025 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES), MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0717759-22.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexsandro Ventura de Mascena - Réu: Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda Aliexpress - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou o réu a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que, em razão de o autor haver adquirido o produto em uma plataforma de marketplace que não lhe pertence, tal fato deveria ter resultado na improcedência dos pedidos autorais no seu tocante, diferentemente do que ocorreu no pronunciamento final, em que houve sua efetiva condenação.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem Embargos Declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se, pois, das mesmas hipóteses constantes do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste razão ao embargante, pois inexiste a hipótese de omissão, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Isto porque, além do fato de que o argumento de ilegitimidade passiva já foi devidamente enfrentado na Sentença (pág. 83), razão por que não há abertura para rediscussão da matéria efetivamente já superada pelo mesmo juízo que assim concluiu, o pronunciamento foi claro no sentido de que, com fulcro na Teoria da Aparência, lastreada nos princípios basilares do Direito do Consumidor (art. 6º, incisos, Lei 8.078/90), as empresas que aparentemente participaram da negociação de produtos ou serviços, e que, dentre outros, encerram semelhanças mútuas como natureza da atividade explorada, nome empresarial, interveniência na mesma negociação (seja vendendo, intermediando ou servindo como meio de pagamento, por exemplo), respondem integralmente pelos eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, a teor ainda dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, que consagram a teoria da responsabilidade solidária de todos os componentes da cadeia de fornecimento.
Isto decorre primordialmente do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que não é oponível ao consumidor a forma interna de configuração das empresas para que este persiga seus direitos, principalmente em sede jurisdicional, podendo este, portanto, demandar qualquer pessoa jurídica que, na aparência, haja prestado o serviço ou fornecido o produto (resguardada, logicamente, a possibilidade de o réu demonstrar que houve erro grosseiro no seu apontamento como responsável).
O ônus, portanto, de comprovar que não participou de forma nenhuma dos trâmites da negociação, ou que não pertence ao grupo econômico do verdadeiro causador do problema, ou mesmo que não mantém junto a ele alguma relação de parceria ou empreendimento conjunto, com olhos no princípio da vulnerabilidade absolutamente presumida do consumidor (art. 4º, I, CDC), é da parte requerida, coisa que a simples alegação do inverso é incapaz de suplantar.
No caso dos autos, fomos, no pronunciamento, meridianamente cristalinos no sentido de concluir que a requerida participou efetivamente da negociação, pois que o produto fora adquirido no website da ALIEXPRESS, e a requerida, sendo fato notório, constitui representante da referida empresa no brasil (atraindo, inclusive, as proposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, coisa que intentou, inclusive, afastar, afirmando ser aplicável in casu a legislação chinesa), e, portanto, simplesmente dizer que desconhece a plataforma, quando há uma gama de elementos de identidade entre a embargante e a empresa em questão, sem a produção de provas robustas nesse sentido, deve ser interpretado como mera tentativa de evitar uma condenação.
Por fim, sublinho que, de acordo com a sistemática do CDC e com a jurisprudência dos tribunais pátrios, não é somente o pertencimento a um mesmo e exato grupo econômico que torna uma empresa responsável pelos atos dos outros componentes da cadeia de fornecimento, podendo haver tal responsabilização independentemente da forma de relacionamento que existe entre as companhias, como empréstimo de marca para utilização, intermediação, responsabilidade pelo mesmo ramo de atividades ou mesmo, por fim, a simples participação da cadeia de fornecimento, entendida como todo o fluxo do bem da vida, desde a sua concepção até a sua venda a destinatário final/consumidor.
Se a requerida, portanto, discorda da conclusão do juízo, este não é o remédio recursal ideal para tanto, e sim o Recurso Inominado, na forma do art. 41, §1º, da LJE, a ser julgado por turma compostas por juízes que integram o presente microssistema, e, eventualmente, em havendo afrontas ao texto constitucional, o manejo de Recurso Extraordinário perante o Pretório Excelso.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença a ser modificada em sede de Embargos, e este recurso não se presta ao questionamento do entendimento do julgador, já exposto de forma devida no próprio julgado.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício na sentença guerreada atacável através deste remédio recursal, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,16 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/02/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 11:31
Expedição de Carta.
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18/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/12/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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