TJAL - 0700666-49.2018.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700666-49.2018.8.02.0049 - Recurso em Sentido Estrito - Penedo - Requerente: Givanildo Evangelista dos Santos - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0700666-49.2018.8.02.0049 Recorrente : Givanildo Evangelista dos Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Givanildo Evangelista dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "o disposto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal, e no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, haja vista a manifesta improcedência da referida qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e a ausência de indicação dos elementos probatórios que caracterizariam, em tese, tais circunstâncias." (sic, fl. 369, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 381/386, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou "o disposto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal, e no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, haja vista a manifesta improcedência da referida qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e a ausência de indicação dos elementos probatórios que caracterizariam, em tese, tais circunstâncias." (sic, fl. 369, grifos no original).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "13.
A respeito do pedido de exclusão das qualificadoras na primeira fase do procedimento do Júri, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente devem ser retiradas da decisão de pronúncia se manifestamente improcedentes: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO.
RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia.
Precedentes.
II.
O acórdão recorrido, ao excluir a qualificadora de motivo fútil, entendendo que o prévio desentendimento entre o ofensor e a vítima não seria suficiente para tanto, ofendeu a soberania dos vereditos.
Precedentes.
III. É ilegítima a exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima baseada na probabilidade de que ela tentou se defender e de que a vítima e o recorrente haviam discutido anteriormente.
Sobretudo porque, no caso concreto, a vítima estava sob efeito do uso de bebida alcoólica.
Na hipótese de dúvida a respeito da caracterização da qualificadora, caberá ao Conselho de Sentença decidir a questão.
Precedentes.
IV.
O decote da qualificadora do uso de meio cruel ao fundamento de não estar configurada situação de tortura afronta a competência do Tribunal do Júri.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREspn. 2.433.266/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) [...] O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. [...] (AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifei)" (sic, fls. 358/359).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na decisão de pronúncia somente podem ser excluídas circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão.
Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE.
CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4.
No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato.
Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal. 5.
O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6.
A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7.
A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.199/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 18:46
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:19
Ciente
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:49
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 09:26
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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23/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/05/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:34
Ciente
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:31
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 13:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 13:11
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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19/05/2025 11:42
Processo Julgado Sessão Virtual
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19/05/2025 11:42
Conhecido o recurso de
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12/05/2025 10:41
Julgamento Virtual Iniciado
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05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
03/04/2025 15:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 15:09
Ciente
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02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 13:26
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:54
Solicitação de envio à PGJ
-
07/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 11:06
Registrado para Retificada a autuação
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07/03/2025 11:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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