TJAL - 0700674-68.2023.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 13:55
Ato Publicado
-
20/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700674-68.2023.8.02.0043/50000 - Agravo Interno Cível - Delmiro Gouveia - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Soraelma Gomes Jurubeba - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 02/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) -
19/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:56
Incluído em pauta para 19/08/2025 08:56:52 local.
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19/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 08:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2025 18:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2025 18:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:04
Ciente
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15/08/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 13:44
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700674-68.2023.8.02.0043/50000 - Agravo Interno Cível - Delmiro Gouveia - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Soraelma Gomes Jurubeba - 'Agravo Interno Cível nº 0700674-68.2023.8.02.0043/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Agravada: Soraelma Gomes Jurubeba.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 15:47
Cadastro de Incidente Finalizado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700674-68.2023.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Soraelma Gomes Jurubeba - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700674-68.2023.8.02.0043 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida: Soraelma Gomes Jurubeba.
Defensor P: Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 300).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 316/327, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a órtese/prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) -
11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 11:35
Negado seguimento a Recurso
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17/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:23
Ciente
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17/06/2025 03:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 12:37
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2025 09:27
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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02/06/2025 13:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 13:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 07:58
Ciente
-
15/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 08:54
Intimação / Citação à PGE
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19/03/2025 08:53
Vista / Intimação à PGJ
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:54
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 12:44
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 12:44
Conhecido o recurso de
-
06/03/2025 11:36
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
03/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
13/01/2025 14:54
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 09:08
Vista / Intimação à PGJ
-
13/01/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 13:01
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 09:42
Registrado para Retificada a autuação
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07/01/2025 09:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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