TJAL - 0700697-19.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDSON DA SILVA BISPO (OAB 15907/AL), ADV: RENATA DE ANDRADE MELO (OAB 11397AL/), ADV: DIEGO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 9006/AL) - Processo 0700697-19.2018.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1Alessandra Barros dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Marinaldo Marques da SilvaB0 - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 40.
Apresentado o quantum exequendo (fls. 251), com fulcro no art. 835, IV, do CPC, determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do(s) veículo(s) porventura encontrado(s) de propriedade do(s) executado (s) em questão.
Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/12/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:40
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2022 11:39
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2022 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2022 15:22
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
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25/07/2022 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 20:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2021 00:52
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 03:01
INCONSISTENTE
-
18/01/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 09:28
Recebidos os autos
-
17/06/2020 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/06/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2020 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/06/2020 15:22
Processo Reativado
-
16/06/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 00:03
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/05/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:18
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2020 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/01/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2020 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2020 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 20:30
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 15:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/04/2019 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 16:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2019 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2019 16:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/04/2019 14:04
Juntada de Outros documentos
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18/02/2019 22:04
Juntada de Mandado
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18/02/2019 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/02/2019 00:37
INCONSISTENTE
-
28/12/2018 22:51
INCONSISTENTE
-
14/12/2018 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2018 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2019 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 14:35
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2018 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2018 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2018 18:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2018 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2018 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2018 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 18:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2018 16:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2018 16:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/02/2018 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2018 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2018 14:39
Expedição de Carta.
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29/01/2018 18:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2018 16:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/01/2018 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/01/2018 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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