TJAL - 0702031-67.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), ADV: TAINÁ LOUISE CUSTÓDIO PÔRTO (OAB 21982/AL) - Processo 0702031-67.2024.8.02.0037/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: B1Cícero MarinhoB0 - EXECUTADO: B1Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionaistasB0 - Diante da inércia da parte executada e considerando o disposto no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado à fl. 09.
Assim, DETERMINO a realização de bloqueio on-line via SISBAJUD, a fim de que se proceda ao bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade da executada, até o limite do valor atualizado do débito, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos (fls. 02-03 e 09).
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Na hipótese de não localização de ativos financeiros, ou sendo a quantia bloqueada irrisória, proceda-se ao desbloqueio, conforme previsto no art. 836 do CPC.
Frustrada a tentativa de penhora via SISBAJUD, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 15 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
02/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0702031-67.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Executado: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - Teor do ato: Assim, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 02-03), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 11 de abril de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
05/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:00
Republicado ato_publicado em 05/05/2025.
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15/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702031-67.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autor: Cícero Marinho - Assim, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 02-03), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 11 de abril de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
14/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:27
Outras Decisões
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10/03/2025 13:25
Execução de Sentença Iniciada
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702031-67.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Marinho - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 29 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702031-67.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Marinho - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702031-67.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Marinho - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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