TJAL - 0700716-98.2023.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700716-98.2023.8.02.0017/50000 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro de Anadia - Embargante: 237-banco Bradesco S/A - Embargada: Maria José da Silva Filha - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Aclaratórios opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão guerreado, nos moldes do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EM EXTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S/A CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DETERMINADOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES APRESENTADOS PELO EMBARGANTE, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR A EFETIVA OCORRÊNCIA E AS DATAS DOS DESCONTOS APONTADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.3.1.
NO CASO CONCRETO, NÃO SE CONSTATA A OMISSÃO APONTADA, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU EXPRESSAMENTE OS EXTRATOS E DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS E APLICANDO CORRETAMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.3.2.
A DECISÃO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODOS OS PONTOS RELEVANTES, ESTANDO DISPENSADA A ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3.3.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REVELAM MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, O QUE É VEDADO NESTA VIA RECURSAL, NÃO SE PRESTANDO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO.3.4.
INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA EXPRESSAMENTE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E FUNDAMENTA ADEQUADAMENTE A DECISÃO, AINDA QUE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO.O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, DE FORMA EXAUSTIVA, A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTE SUFICIENTEMENTE A DECISÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.024; CDC, ART. 27.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 87.314/CE, REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18/08/1997.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:19
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700716-98.2023.8.02.0017/50000 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro de Anadia - Embargante: 237-banco Bradesco S/A - Embargada: Maria José da Silva Filha - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) -
15/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:01
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:01:07 local.
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24/07/2025 11:05
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700716-98.2023.8.02.0017/50000 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro de Anadia - Embargante: 237-banco Bradesco S/A - Embargada: Maria José da Silva Filha - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, contra Acórdão (págs. 287/304 - autos principais), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento à apelação da ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: [...] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
I - Caso em exame: 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte ré defende a comprovação da contratação dos contratos de empréstimos consignados.
III.
Razões de decidir: 3.
O Banco não apresentou os contratos de nº 0123414891477, 0123365021216 e 20170331690071957000.
Contratos que deveriam observar os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
Considerando o autor ser analfabeto. 3.1.
Prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC. 3.2.
Reconhecida a inexistência dos contratos de empréstimo consignado números 0123414891477, 0123365021216 e 20170331690071957000; 3.3.
Restituição em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.4.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé. 3.5.
Pagamento de danos morais majorados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme os parâmetros aplicados por este Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. __________ Dispositivos relevante citados: - Arts. 6º, 14, 27 e 42 ambos do CDC. - Art. 186, 595 e 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: - STJ ADI 2591, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno ac. por maioria julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006. - REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. - TJAL; Número do Processo: 0700511-73.2021.8.02.0006; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2023; Data de registro: 17/08/2023.
O embargante sustenta que o julgado embargado foi omisso quanto à comprovação empírica dos descontos no extrato bancário ou comprovantes do consignado. ( pág. 3).
Na ocasião afirma que "carece o acórdão de esclarecimento sobre se os descontos que foram efetivamente realizados e em que datas, bem como se estão atrelados ao contrato mencionado. " (sic, pág. 3).
Por fim, requereu que : "a) Se restou comprovado nos autos que houve efetiva incidência de descontos relativos ao contrato nº 20170331690071957000, e, em caso afirmativo, b) Quais os valores e datas exatas desses descontos, por meio de documentos (extratos, demonstrativos ou comprovantes), que permitam fundamentar a condenação de devolução em dobro." (sic, pág. 3).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, consoante certidão de pág. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:57
Ato Publicado
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19/06/2025 00:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 02:18
Ciente
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18/06/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:23
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:32
Ato Publicado
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07/06/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:33
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:40:43 local.
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29/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
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18/03/2025 13:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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