TJAL - 0702247-07.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL) Processo 0702247-07.2024.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Agência de Fomento de Alagoas S/A - decisão página 75 -
29/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL) Processo 0702247-07.2024.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Agência de Fomento de Alagoas S/A - Acolho o pedido de fl. 74.
Determino a suspensão desta execução, pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação (prazo final em 22 de outubro do corrente ano), o que faço na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Marechal Deodoro , 24 de abril de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
28/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:28
Decisão Proferida
-
25/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL) Processo 0702247-07.2024.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Agência de Fomento de Alagoas S/A - Recebo a inicial por preencher seus requisitos legais.
Citem e intimem a parte executada, pessoalmente, para tomar conhecimento da demanda e, em três dias (a contar da citação), pagar o débito descrito na inicial, acrescido dos honorários advocatícios, no importe correspondente a dez por cento sobre o valor do débito ora cobrado ou oferecer embargos à execução, querendo.
Havendo integral pagamento do débito no prazo assinalado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido a cinco por cento.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo informado, proceda a busca de ativos pelo Sisbajud, promovendo seu bloqueio e, acaso inexistentes ou insuficientes, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, incontinente, realizar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
Havendo a penhora nomeio a executada depositária.
Do laudo de avaliação ouçam as partes no prazo de cinco dias.
Não sendo encontrada a parte executada para citação, arrestem bens suficientes à garantia desta execução.
Acaso arrestados os bens, o oficial de justiça procurará a referida parte, por duas vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora intimem o exequente para se pronunciar em dez dias. -
15/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:02
Decisão Proferida
-
08/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700839-57.2023.8.02.0030
Vipetro Construcoes e Montagens Industri...
Municipio de Pariconha
Advogado: Rodrigo Dantas do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2023 15:20
Processo nº 0701499-37.2023.8.02.0067
Palato Ponta Verve
Quiteria da Silva
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2023 09:09
Processo nº 0701920-38.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Carmem Lucia da Rocha Santos
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2019 12:00
Processo nº 0745842-25.2023.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Kleberson Alberto dos Santos Gomes
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2023 18:08
Processo nº 0703005-59.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Cinzia Colombini
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2019 12:05