TJAL - 0700721-85.2022.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 22:52
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700721-85.2022.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Carmem Lúcia de Morais Albuquerque - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700721-85.2022.8.02.0040 Recorrente: Município de Atalaia.
Advogado: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL).
Recorrida: Carmem Lúcia de Morais Albuquerque.
Advogado: Marconde Correia Barros (OAB: 11672/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Atalaia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que esta Corte de Justiça "prolatou decisão em desacordo com Súmula 466 do STJ" (sic, fl. 443).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 453. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo -dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao enunciado de súmula 466 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Em reforço, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL) - Marconde Correia Barros (OAB: 11672/AL) -
17/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:33
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 12:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 12:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 12:59
Ciente
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:43
Vista / Intimação à PGJ
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03/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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03/01/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:44
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 10:42
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/12/2024 10:42
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 10:31
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:19
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 13:54
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 10:52
Vista / Intimação à PGJ
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04/10/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 07:31
Registrado para Retificada a autuação
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25/09/2024 07:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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