TJAL - 0700042-68.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0700042-68.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Rodrigo Andrade SantosB0 - RÉU: B1Nielma Lucileide da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 14:43
Decisão Proferida
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21/03/2025 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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20/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:23
Apensado ao processo
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB 20525/AL) Processo 0700042-68.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Andrade Santos - Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de parcelamento e recolhimento de custas ao final.
Destarte, intime-se os autores, por seu patrono, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:05
Decisão Proferida
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13/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB 20525/AL) Processo 0700042-68.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Andrade Santos - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada.
Quanto o requerimento de gratuidade judiciária, embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (1) natureza e objeto discutidos; (2) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. É indiscutível que a contratação de advogado particular para patrocinar a causa, no mínimo, revela que a parte tem condição de arcar com as custas processuais, as quais são infinitamente menores que os honorários advocatícios usualmente cobrados.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: Extrato do órgão previdenciário, com indicação do valor de eventuais proventos; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após cumpridas as diligências, à secretaria voltem-me os autos conclusos para a fila "Conclusos/Ato Inicial".
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:19
Decisão Proferida
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08/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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