TJAL - 0700717-43.2021.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:15
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700717-43.2021.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: João Miguel Torres Barros - Apelado: Espolio de Jose Cursino dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por João Miguel Torres Barros, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos do cumprimento de sentença, que declarou, com fulcro no art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito na petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo de execução, com fundamento do art. 924, II, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido deferido tacitamente o pleito de pagamento das custas processuais ao final do processo, o recorrente requer, neste momento, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não constam documentos suficientes à análise do pedido, mormente porque não houve a juntada aos autos da guia de recolhimento das custas recursais e tampouco de documentos atuais que evidenciem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nessa trilha, assente-se que a Resolução nº 19/2007 - TJAL designa que é indispensável que a parte anexe a guia de custas processuais para, somente assim, haver a distribuição e a regular tramitação do feito.
Nesse sentido, leia-se o art. 62 da resolução prefalada: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Portanto, considerando que o recorrente não colacionou aos autos as guias de custas recursais e elementos conclusivos e atuais que demonstrem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, e, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, tais como comprovantes de renda e de gastos mensais entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - João Miguel Torres Barros (OAB: 3093/AL) - Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL) - Renato Bani (OAB: 6763/AL) - Almir Cota da Silva (OAB: 8538/AL) - Kyvia Dannyelli Vieira dos Santos (OAB: 10273/AL) -
12/08/2025 11:13
Ato Publicado
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09/08/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:10
Distribuído por Prevenção
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18/06/2025 10:09
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2025 10:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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