TJAL - 0700731-71.2022.8.02.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:56
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:22
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700731-71.2022.8.02.0027 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: José Cícero dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700731-71.2022.8.02.0027 Agravante: José Cícero dos Santos.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outro.
Agravado: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) -
28/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:19
Ciente
-
28/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 14:47
Ato Publicado
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26/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/08/2025 14:07
Vista / Intimação à PGJ
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26/08/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700731-71.2022.8.02.0027 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: José Cícero dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700731-71.2022.8.02.0027 Recorrente : José Cícero dos Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Cícero dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suma, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado "contrariou o disposto nos artigos 158, caput, e 167, ambos do CPP, por ter mantido a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, mesmo diante da falta injustificada do exame de corpo de delito (ou atestados/prontuários médicos) para demonstrar a materialidade do fato" (sic, fl. 275, grifo no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 293/297, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto nos artigos 158, caput, e 167, ambos do CPP, por ter mantido a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, mesmo diante da falta injustificada do exame de corpo de delito (ou atestados/prontuários médicos) para demonstrar a materialidade do fato" (sic, fl. 275, grifo no original).
Em relação à tese em questão, assim se pronunciou o órgão julgador: "8.
Discute-se se a materialidade pode ser comprovada sem a presença de laudo de exame de corpo de delito que confirme as lesões sofridas pela vítima.
A propósito, conforme jurisprudência do STJ, a simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima ou o caráter não conclusivo desse exame não têm o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se presentes outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, por aplicação do art. 167 do CPP, cujo teor dispõe que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
FOTOGRAFIAS ATESTANDO AS AGRESSÕES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pela defesa do réu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06).
A defesa alega insuficiência de provas, especialmente pela ausência de laudo pericial, e pleiteia a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial invalida a prova da materialidade do delito de lesão corporal; e (ii) estabelecer se as provas testemunhais e fotográficas são suficientes para embasar a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame de corpo de delito, embora essencial nos crimes não transeuntes, pode ser suprido por prova indireta, como fotografias e testemunhos, conforme disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 4.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como fotografias e depoimentos de testemunhas. 5.
O conjunto probatório, que inclui declarações da vítima, depoimentos de testemunhas efotografias das lesões, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito,não havendo necessidade de laudo pericial específico. 6.
A ausência da testemunha Célia, dispensada pelas partes durante a audiência, não desabona o conjunto probatório coligido, que se mostrou robusto e suficiente para a condenação. 7.
Não há indícios de que a vítima agiu com o intuito de prejudicar o réu, e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a versão dos fatos apresentada pela vítima.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.095.713/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação; [...]" (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 241/250), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie, no ponto, a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3.
Ademais, não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Na hipótese vertente, o recorrente não logrou evidenciar, por meio de cotejo analítico, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, destoa daquele adotado por outros tribunais, em situações fáticas idênticas.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade sercomprovada por outros meios.
Precedentes. 5.
Na hipótese vertente, a Corte a quo afastou o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, assentando que a materialidade do delito de lesão corporal foi suficientemente comprovada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias, pelo laudo pericial indireto e pela prova oral coligida, incluindo os depoimentos da vítima e a prova testemunhal, colhidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 232). 6.
O Tribunal de origem consignou que, "por mais que três dias depois, o exame na ofendida não tenha mostrado nenhuma lesão, é impossível ignorar que as fotografias evidenciaram que ela estava lesionada e os policiais militares descreveram que havia hematomas, sendo a prova técnica indireta incontestável" (e-STJ fl. 232). 7.
Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas, se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.8.
Evidenciada a consonância do entendimento adotado pela Corte local com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da Súmula n.83/STJ. 9.
Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de provas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 9.
Em linha com esse entendimento, esta Câmara Criminal considera que, nos crimes de lesão corporal, a prova pericial é desejável, mas sua ausência não impede a condenação, desde que existam outros elementos aptos a demonstrar a prática delitiva, como o depoimento firme e coerente da vítima e o relato das testemunhas.
Nesse sentido: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Lesão corporal qualificada.
Ausência de exame pericial.
Comprovação da materialidade por outros meios de prova.
Condenação mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que julgou o réu incurso no art. 129, §9º, do Código Penal, fixando pena de 3 (três) meses de detenção em regime inicial aberto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de exame pericial inviabiliza a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada.
III.
Razões de decidir 3.
A perícia é relevante para comprovar a materialidade do crime, mas sua ausência não impede a condenação quando há outros meios de prova idôneos. 4.
O art. 158 do Código de Processo Penal dispõe que a prova pericial é essencial para crimes que deixam vestígios, porém o art. 167 do mesmo diploma permite que a perícia seja suprida por outros elementos probatórios. 5.
No caso concreto, a materialidade restou comprovada pelos depoimentos da vítima, do policial militar que atendeu a ocorrência, pela confissão do acusado e por documentos médicos que atestam as lesões sofridas. 6.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de exame pericial não invalida a materialidade do crime quando há outros meios de prova suficientes.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Código de Processo Penal, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1881551/MG, Rel.
Min.
Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 12.09.2022. (Número do Processo: 0700699-09.2023.8.02.0067; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) 10.
A instrução no caso presente trouxe provas que suprem a ausência do laudo de corpo de delito para fins de comprovação da materialidade do crime de lesão corporal." (sic, fls. 264/267).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica.
O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3.
A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito. 5.
As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6.
A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito. 2.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3.
O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017. (AgRg no AREsp n. 2.621.098/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) -
25/08/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2025 19:32
Ciente
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22/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 08:26
Vista / Intimação à PGJ
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11/08/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 12:43
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700731-71.2022.8.02.0027 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: José Cícero dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700731-71.2022.8.02.0027 Recorrente: José Cícero dos Santos.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outro.
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/08/2025 14:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/08/2025 06:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 10:24
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 09:01
Vista / Intimação à PGJ
-
24/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 14:25
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/07/2025 12:17
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:34
Incluído em pauta para 10/07/2025 11:34:28 local.
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02/07/2025 13:08
Processo para a Mesa
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25/04/2025 15:41
Conclusos
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25/04/2025 15:40
Expedição de
-
25/04/2025 15:31
Ciente
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25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de
-
25/04/2025 13:20
Juntada de Petição de
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22/04/2025 05:35
Expedição de
-
22/04/2025 05:25
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 11:12
Expedição de
-
14/04/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 15:07
Confirmada
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11/04/2025 15:06
Confirmada
-
11/04/2025 10:11
Despacho
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09/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 10:44
Conclusos
-
04/04/2025 10:44
Expedição de
-
04/04/2025 10:44
Distribuído por
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04/04/2025 10:33
Registro Processual
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04/04/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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