TJAL - 0700730-18.2023.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 12:16
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700730-18.2023.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Elizete Alves Bezerra - 'Nos autos de n. 0700730-18.2023.8.02.0006 em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco S.a. e como parte recorrida Elizete Alves Bezerra, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Ana Beatriz Marucci Zacarkin (OAB: 81395/PR) -
06/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
06/08/2025 11:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/08/2025 11:32
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
22/07/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 09:08
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700730-18.2023.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Elizete Alves Bezerra - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., inconformados com a sentença de fls. 323/333 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0700730-18.2023.8.02.0006, ajuizada em seu desfavor por ELIZETE ALVES BEZERRA.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (termo inicial dos juros moratórios), momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic c) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser acrescido dejuros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic. [...] (Grifo no original).
Em razões de fls. 351/375 a instituição bancária alega: a) regularidade da contratação; b) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; c) ciência inequívoca da modalidade contratada utilização do cartão de crédito; d) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; e) inexistência de dano moral.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de julgar a demanda improcedente.
Em contrarrazões de fls. 384/391 o banco apelado refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Ana Beatriz Marucci Zacarkin (OAB: 81395/PR) -
18/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:53
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:53:02 local.
-
18/07/2025 14:23
Ciente
-
18/07/2025 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
11/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 10:29
Distribuído por dependência
-
11/07/2025 08:41
Registrado para Retificada a autuação
-
11/07/2025 08:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
07/10/2024 17:15
Acórdãocadastrado
-
27/09/2024 17:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/09/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 12:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/08/2024 12:44
Conhecido o recurso de
-
29/08/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 09:30
Processo Julgado
-
15/08/2024 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 13:21
Incluído em pauta para 14/08/2024 13:21:50 local.
-
13/08/2024 13:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 08:05
Distribuído por sorteio
-
08/08/2024 08:00
Registrado para Retificada a autuação
-
08/08/2024 08:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700729-41.2018.8.02.0060
Maria Ronilda de Souza
Banco Digio S/A
Advogado: Eny Ange S. Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2021 15:12
Processo nº 0700740-45.2024.8.02.0356
Nair Rosendo da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Juline Vergeti Onorato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 12:20
Processo nº 0700746-35.2024.8.02.0006
Angela Maria da Silva Farias
Banco Bmg S/A
Advogado: Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 19:50
Processo nº 0700742-13.2024.8.02.0001
Francisco Jose dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2024 22:35
Processo nº 0700734-51.2022.8.02.0051
Estado de Alagoas
Valquiria Jorge Mota
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 10:26