TJAL - 0700739-91.2018.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:08
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:08:36 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700739-91.2018.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Jonata Vital da Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Jonata Vital da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Arapiraca, que acolheu denúncia apresentada pelo Ministério Público, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores).
A pena total imposta foi de 9 anos, 10 meses e 19 dias reclusão em regime inicial fechado, além de 300 dias-multa, cada um no importe de 1/30 do salário-mínimo. 2.
O recorrente pede que seja assegurado o direito de recorrer em liberdade e alega que inexistem provas suficientes para a condenação, mencionando inconsistências e lacunas probatórias que entende a evidentes.
Nesse sentido, alega que estava preso na época dos fatos e destaca que a adolescente apontada no inquérito policial não foi localizada para depor em juízo.
Cita, ademais, que, embora mencionadas pelas testemunhas, não foram recuperadas as imagens de câmera de segurança vizinha à loja onde ocorreu o crime.
Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena aplicada, especificamente no que se refere aos motivos e circunstâncias do crime, apontando violação ao princípio da individualização da pena. 3.
O MPE apresentou contrarrazões defendendo haver nos autos provas robustas de materialidade e autoria, enfatizando a palavra das vítimas ouvidas em juízo, que reiteraram o reconhecimento do réu em sede policial.
Mencionou que o próprio réu admitiu perante a autoridade policial a prática do crime, embora tenha posteriormente, em juízo, negado a autoria.
No mais, defendeu a higidez da dosimetria da pena, sublinhando que o montante final da pena privativa de liberdade decorreu da aplicação das majorantes cabíveis. 4.
A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 16 de junho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB: 19704/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 13:47
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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15/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 08:48
Relatório
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05/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:48
Ciente
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:04
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 16:26
Solicitação de envio à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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17/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 11:15
Distribuído por dependência
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17/02/2025 08:39
Registrado para Retificada a autuação
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17/02/2025 08:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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