TJAL - 0731193-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:35
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/06/2025 08:35
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 17:16
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:45
Transitado em Julgado
-
20/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0731193-21.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Jose Cicero da Silva - Ante o exposto, considerando a documentação acostada aos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de casamento lavrada sob n.º 79292, fls.192, livro B-227 do 1º Cartório de Casamentos e Notas de Maceió/AL, de modo a constar o nome de sua genitora como "Maria do Carmo da Silva".
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos beneficios da Gratuidade Judiciária.
Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária com ausência de litígio.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público.
Atribuo à presente decisão, assinada eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMATÓRIA/PRECATÓRIA, podendo ser entregue pelas partes diretamente ao responsável cartorário para as respectivas averbações, consagrando-se, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 05 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
09/01/2025 18:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 15:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:41
Decisão Proferida
-
02/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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