TJAL - 0700732-35.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL) - Processo 0700732-35.2022.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - ITAU UNIBANCO S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ERIBERTO FRANCISCO DA SILVA .
Sustenta a instituição financeira autora que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte demandada de um veículo marca Peugeot, modelo 207 1.4, ano 2011, de cor branca, registrado sob a placa NMI-4848, RENAVAM 368026256 e chassi 8AD2MKFWXCG025041, Sendo que o demandado não estaria adimplindo com as parcelas do financiamento, resultando no débito total de R$ 7.327,37 (sete mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos0 o que motivou o ajuizamento da presente demanda, com o pedido de decretação liminar da busca e apreensão do bem.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento contratual e o instrumento de notificação extrajudicial para os efeitos de constituição em mora do devedor, conforme AR de folha 29.
O depositário fiel foi indicado à folha 5. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para a concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário.
Todavia, sobre a questão, o STJ firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1132 que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, tendo sido o AR efetivamente enviado ao endereço do devedor, como ocorreu no presente caso, resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes Como há tempo vem afirmando o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72 de 1993, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional está configurado pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
A concessão da tutela liminar pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC e art. 478 do provimento n. 13, de 10 de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL (Código de Normas do TJAL).
Tal autorização deverá ser consignada no mandado a ser expedido.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Para tanto, deverá o próprio autor fornecer essa informação em cinco dias a partir da publicação desta decisão.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 479 e 483 do Provimento Nº 13, de 10 de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) intimado no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Efetivada a apreensão do veículo, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando-se que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido/a o/a requerido/a de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se a parte autora da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL (Código de Normas do Tribunal de Justiça de Alagoas). À escrivania determino ainda que, na hipótese de ser comprovada a busca e apreensão do bem nestes autos, providencie a imediata remoção de qualquer restrição lançada sobre o veículo por este juízo no RENAJUD, encaminhando-se o processo à fila de bloqueio.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é PROIBIDO AO CARTÓRIO tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Solicito ao cartório, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado (se for o caso), por ato ordinatório.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Deverão os autos retornar conclusos APENAS quando esta decisão for cumprida em sua integralidade.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas. -
22/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:03
Decisão Proferida
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17/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:25
Recebido recurso eletrônico
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31/10/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:44
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 13:10
Outras Decisões
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18/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:23
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2023 20:36
Visto em Autoinspeção
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04/05/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 21:31
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 23:53
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2022 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 13:44
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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