TJAL - 0700744-70.2023.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 21:46
Certidão sem Prazo
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 14:15
Ato Publicado
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20/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700744-70.2023.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Rosineide da Silva Lima - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a aplicação do Tema 916 de repercussão geral, mantendo,
por outro lado, a negativa de seguimento com base no Tema 191 do Supremo Tribunal Federal; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TESE DE INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 191 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ADMISSÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E TÍTULOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA ESTRITA COM O OBJETO DO TEMA 916, MAS TÃO SOMENTE COM O TEMA 191.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS REPRESENTATIVOS DOS TEMAS 191 E 916.3.
ACÓRDÃO OBJURGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE RECORRIDA À PERCEPÇÃO DO FGTS EM VIRTUDE DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE E FIRMADO SEM A OBSERVÂNCIA DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 191, DEFINIU QUE "É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, QUE DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS NA CONTA DE TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O DIREITO AO SALÁRIO".5.
JÁ NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL, RESTOU FIRMADO QUE "A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS". 6.
A DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 191 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO RECONHECER A NULIDADE DA FORMA DE ADMISSÃO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E O CONSEQUENTE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.7.
POR OUTRO LADO, INVIÁVEL A NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO TEMA 916, O QUAL SE REPORTA À HIPÓTESE DE CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E TÍTULOS, MAS QUE ESTEJA EIVADO DE NULIDADE EM VIRTUDE DO DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
IV.
DISPOSITIVO8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 1.021, § 1º, E 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 37, INCISOS II, IX E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RE 296.478/RR, RE 705.140/RS, RE 1.066.677/MG, RE 765.320/MG ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Lucas de Oliveira Carvalho (OAB: 16058/AL) -
19/08/2025 15:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 15:11
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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18/08/2025 18:33
Certidão sem Prazo
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07/08/2025 14:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700744-70.2023.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Rosineide da Silva Lima - 'Agravo Interno Cível n.º 0700744-70.2023.8.02.0048/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Município de Pão de Açúcar.
Procurador : Paulo Victor Barbosa Fiel (10821/AL).
Agravada : Rosineide da Silva Lima.
Advogada : Keyla Machado de Carvalho (10808/AL).
Advogado : José Lucas de Oliveira Carvalho (16058/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pão de Açúcar, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos representativos dos Temas 191 e 916 de repercussão geral.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "a decisão recorrida, ao aplicar de maneira irrestrita a tese firmada no Temas 191 e 916 pelo STF, desconsiderou as peculiaridades do caso concreto.
No Tema 191 de repercussão geral o STF estabelece que a nulidade de um contrato administrativo irregular não gera direitos trabalhistas, exceto pelo pagamento dos salários pelos serviços prestados e dos depósitos de FGTS" (sic, fl. 3, negrito no original).
No que tange aos efeitos jurídicos do contrato por tempo determinado afetado ao Tema 916 de repercussão geral, narrou que "se trata de contratação nula de pleno direito na sua exegese", porquanto "a parte autora não possui vínculo celetista, sendo contratada de maneira irregular burlando o comando do art. 37, II da constituição" (sic, fl. 4, negrito no original).
Disse, ainda, que "a jurisprudência consolidada do STF e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito exclusivo dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O contrato temporário da autora foi celebrado sob regime administrativo, não sendo aplicáveis as disposições da CLT, conforme sustentado em Recurso Extraordinário.
Desta forma, a decisão recorrida afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput) e da separação dos poderes (art. 2º), ao criar direito não previsto em lei específica para servidores temporários" (sic, fl. 4, negrito no original).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "[...] Por fim, pelo que foi exposto requer o que se segue: A.
Em razão do que foi apontado requer, respeitosamente, que seja realizado o juízo de retratação por parte do eminente vice-presidente do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, admitindo o recurso extraordinário em questão B.
Não entendo pela retratação, a intimação da parte agravada para oferecer resposta; C.
Acaso não entenda cabível a retratação requer seja o presente agravo reme-tido ao tribunal pleno para seu ulterior processamento e julgamento.
Termos em que pede deferimento." (sic, fl. 5, negrito no original).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 9. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Lucas de Oliveira Carvalho (OAB: 16058/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:29
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:29:57 local.
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05/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 09:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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05/08/2025 09:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:48
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:21
Ciente
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26/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:10
Incidente Cadastrado
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04/05/2025 05:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 11:33
Negado seguimento a Recurso
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07/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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06/02/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/02/2025 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/01/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 08:00
Ciente
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21/01/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:11
Retificado o movimento
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18/11/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 14:42
Acórdãocadastrado
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07/11/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 11:51
Vista / Intimação à PGJ
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07/11/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 17:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/11/2024 17:36
Conhecido o recurso de
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06/11/2024 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 14:00
Processo Julgado
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25/10/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 13:36
Incluído em pauta para 23/10/2024 13:36:48 local.
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23/10/2024 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 14:11
Registrado para Retificada a autuação
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21/10/2024 14:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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