TJAL - 0700749-86.2023.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:17
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700749-86.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apda/Apte: Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) - Apda/Apte: Maria Isis Carvalho Paulino (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) - Apte/Apdo: UNIMED Nacional - Cooperativa Central - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700749-86.2023.8.02.0050 Agravantes: Maria Ísis Carvalho Paulino e Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes.
Advogados: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) e outros.
Agravada: UNIMED Nacional - Cooperativa Central.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Ísis Carvalho Paulino e Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 11:47
Ciente
-
19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:51
Ciente
-
05/08/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:26
Incidente Cadastrado
-
28/07/2025 14:43
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700749-86.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apda/Apte: Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) - Apda/Apte: Maria Isis Carvalho Paulino (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) - Apte/Apdo: UNIMED Nacional - Cooperativa Central - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700749-86.2023.8.02.0050 Agravantes : Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes (Herdeira e Sucessora) e outra.
Advogados : Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) e outro.
Agravada : UNIMED Nacional - Cooperativa Central.
Advogado : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
22/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 09:18
Ciente
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:02
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700749-86.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apda/Apte: Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) - Apda/Apte: Maria Isis Carvalho Paulino (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) - Apte/Apdo: UNIMED Nacional - Cooperativa Central - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700749-86.2023.8.02.0050 Recorrente : Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes e outra.
Advogado: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL).
Advogado: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL).
Recorrida : UNIMED Nacional - Cooperativa Central.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes e outra, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 85, §2º; 489, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; sob fundamento de que o julgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apresentar "quais foram os fundamentos jurídicos que levaram a Corte de Origem a ignorar a necessidade de fixar os honorários sucumbenciais da ação de origem com base no valor do tratamento (medicamento neoplásico) fornecido, o que por consequência resultou em não aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/15, bem como a jurisprudência consolidada do C.
STJ" (sic, fl. 1.328).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.353/1.358, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 1.344, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao disposto nos arts. 85, §2º; 489, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; sob fundamento de que o julgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apresentar "quais foram os fundamentos jurídicos que levaram a Corte de Origem a ignorar a necessidade de fixar os honorários sucumbenciais da ação de origem com base no valor do tratamento (medicamento neoplásico) fornecido, o que por consequência resultou em não aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/15, bem como a jurisprudência consolidada do C.
STJ" (sic, fl. 1.328).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador, em sede de embargos de declaração: "[...]No caso, vê-se que há condenação imposta à demandada nos autos, relativa ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Todavia, conforme mencionado, a parte Recorrente pleiteia a inclusão, na referida base de cálculo, do montante relativo à obrigação de fazer consubstanciada no dever de fornecimento/custeio do tratamento objeto da lide.
Sabe-se, contudo, que, nas demandas que versem sobre obrigação de fazer consistente no custeio/fornecimento de tratamento de saúde por tempo indeterminado, não há que se falar em condenação, porquanto inexiste expressão econômica em se tratando de tutelar a vida.
Com efeito, é consabido que a saúde e a vida são direitos fundamentais inestimáveis, inalienáveis e indisponíveis.
Desta forma, é possível afirmar que não há proveito econômico nas ações judiciais que buscam, em vias últimas, resguardar a saúde e a vida do paciente.
Apesar de se poder calcular o valor da cirurgia, do medicamento ou do tratamento necessário para a cura ou a melhora da parte demandante, este não é, de forma alguma, o proveito obtido na ação.
Este, na verdade, é incalculável, já que a vida, por óbvio, não é passível de precificação.
O direito à vida, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde integram o núcleo duro dos direitos humanos, surgindo de sua concretização a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Destarte, o preço do tratamento não corresponde ao objeto da demanda, o qual, como afirmado, é incalculável.
Não se mostra, pois, razoável considerar que o valor da condenação deverá também abarcar o montante a ser eventualmente despendido pela parte ré no custeio do tratamento pleiteado pela parte autora.
Nesse cenário, considerando a ordem de preferência estabelecida pela Corte Superior de Justiça entre as bases de cálculos indicadas no Art. 85, §2º, do CPC, verifica-se que o percentual fixado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá incidir apenas e prioritariamente sobre o valor da condenação imposta ao réu, consubstanciada no dever de compensação à parte autora pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]" (sic, fls. 1.307/1.308) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela imensurabilidade de tratamentos continuados, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química. 2.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art . 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art . 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade.
Precedentes. 4.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5 .
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2129352 SP 2024/0082679-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 09:10
Ciente
-
25/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:51
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
30/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2025 10:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/05/2025 10:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/05/2025 08:57
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 20:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 08:49
Ciente
-
19/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 02:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 09:04
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/02/2025 09:00
Ciente
-
10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 08:58
Incidente Cadastrado
-
03/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
30/01/2025 14:09
Vista / Intimação à PGJ
-
30/01/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/01/2025 18:30
Conhecido o recurso de
-
29/01/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 14:00
Processo Julgado
-
18/12/2024 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 16:26
Incluído em pauta para 16/12/2024 16:26:31 local.
-
16/12/2024 15:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/11/2024 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/10/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/10/2024 08:37
deferimento
-
30/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
18/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
15/05/2024 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 16:00
Incluído em pauta para 10/05/2024 16:00:57 local.
-
10/05/2024 13:26
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 10:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/05/2024 09:34
Ciente
-
08/05/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 19:07
Ciente
-
06/05/2024 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
29/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 10:50
Distribuído por Prevenção
-
17/01/2024 10:46
Registrado para Retificada a autuação
-
17/01/2024 10:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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