TJAL - 0700752-58.2023.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700752-58.2023.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Ananete de Carvalho - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Ananete de Carvalho, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bmg S/A., contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 316/322): [...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, decadência, RECONHEÇO a prescrição entre os meses de fevereiro de 2017 à julho de 2018. o passo em que, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. [...] Nas razões do recurso (págs. 325/348) a apelante alega, em síntese: a) ausência de contratação válida do cartão de crédito RMC; b) indução em erro por parte da instituição financeira, que apresentou a operação como empréstimo consignado tradicional, ocultando a verdadeira natureza do contrato, mais onerosa e de difícil quitação; c) prática abusiva e configuração de endividamento perpétuo, uma vez que os descontos mensais referem-se apenas ao valor mínimo da fatura, sem previsão de quitação total da dívida ou número de parcelas; d) vício de consentimento e falha no dever de informação, em violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva do Código de Defesa do Consumidor, além da inexistência de uso efetivo do cartão.
Não obstante ter sido intimado para apresentar contrarrazões, o apelado se manteve inerte (pág. 352). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
21/07/2025 14:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:10
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:21
Pedido de Transferência de Processos
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28/01/2025 10:15
Conclusos
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28/01/2025 10:14
Expedição de
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de
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04/12/2024 12:23
Expedição de
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02/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:36
Conclusos
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13/11/2024 13:36
Expedição de
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13/11/2024 13:36
Distribuído por
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13/11/2024 13:25
Registro Processual
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13/11/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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