TJAL - 0703014-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Igor Felipe Pereira dos Santos (OAB 17268/PB) Processo 0703014-77.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Djair Araujo da Silva - Requerido: Construtora B.
Santos Ltda - DESPACHO Cuida-se de pedido de habilitação de crédito proposto por Djair Araujo da Silva em face de Construtora Borges e Santos Ltda.
Com vistas, o demandado e o administrador judicial informaram a necessidade de juntada de certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (30/08/2017).
Intimado, o autor informou que renuncia à atualização dos cálculos posteriores a emissão da certidão de crédito, requerendo-se assim o prosseguimento do feito (fl. 43).
A Recuperanda e o Administrador Judicial apresentaram manifestação (fls. 47/48 e 49/51).
Pois bem.
Em que pese a renúncia formal ao valor que o autor considera excedente, há de se considerar que a certidão trazida aos autos foi expedida em 02/02/2023 (fl. 20) e o crédito ora pretendido deve observar o limite da data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 30/08/2017, o que torna impossível a utilização de referida certidão para embasar o pleito, porquanto destituída de liquidez e exequibilidade.
Assim, atentando-me ao disposto na Lei nº. 11.101/2005, cujo teor reflete o posicionamento adotado na manifestação do Administrador Judicial, determino a intimação da parte demandante para que, em até 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão expedida pela 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, contendo o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (30/08/2017), em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
09/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 18:07
Apensado ao processo
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22/01/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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