TJAL - 0700961-94.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENAIR SANTOS ROCHA (OAB 17970/AL) - Processo 0700961-94.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Abraão Lincoln SouzaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 04 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
As partes podem comparecer pessoalmente ou de forma virtual acessando o aplicativo ZOOM por meio do LINK https://bit.ly/audienciadelmiro ou apontando a câmera do celular para o seguinte QR code abaixo. -
09/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 09:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
07/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enair Santos Rocha (OAB 17970/AL) Processo 0700961-94.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraão Lincoln Souza - Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ABRAÃO LINCOLN SOUZA, representado por advogado particular regularmente constituído, em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A., todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial carreia pedido de inversão do ônus da prova e veio instruída com os documentos de fls. 10/40.
Em despachos de fls. 41 e 60/61 este juízo determinou a emenda da petição inicial, com o fim de que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, bem como indicasse, expressamente, a providência pretendida no que diz respeito à relação jurídica discutida, sob pena de indeferimento de inicial.
A gratuidade de justiça foi indeferida (fls. 49/51), ao passo que a parte requerente comprovou o recolhimento das custas judiciais às fls. 54/59.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se, noticiando a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, requerendo o prosseguimento da lide exclusivamente quanto aos danos materiais e morais (fls. 64/66). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição inicial, haja vista o preenchimento dos requisitos legais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo para analisá-lo após a contestação e réplica.
No que concerne ao pleito de antecipação de tutela, deixo de analisar o pedido, uma vez que o requerente já obteve a satisfação da sua pretensão no que diz respeito ao cumprimento da obrigação pela parte ré, qual seja, o serviço de ativação de sua unidade de microgeração de energia solar (fls. 64/66).
Por fim, determino a adoção das seguintes providências: 1) Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação e/ou de mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil; 2) Cite-se o demandado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se no dia seguinte à data da audiência de conciliação que restou infrutífera, contestar a presente ação (art. 335, I e III, do CPC) sob pena de revelia (art. 344, do CPC/2015, ressalvando-se o disposto no art. 345, II, do citado diploma), intimando-o, ainda, para comparecer à referida audiência. 3) Intime-se a parte autora, via DJe, para que compareça à audiência de conciliação. 4) Advirtam-se às partes de que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, §9°, do CPC, bem como que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 22:58
Decisão Proferida
-
22/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enair Santos Rocha (OAB 17970/AL) Processo 0700961-94.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraão Lincoln Souza - Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, indicar expressamente qual providência pretende em relação à relação jurídica discutida (declaração de nulidade, obrigação de fazer, obrigação de não fazer...).
Após, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se. -
16/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 22:29
Decisão Proferida
-
11/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744972-43.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Amaro Jose de Melo Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 16:05
Processo nº 0700731-86.2023.8.02.0043
Joelma de Araujo
Tiago Barbosa Alves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2023 17:10
Processo nº 0702287-62.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Gerson Augusto Guimaraes
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2019 13:45
Processo nº 0700875-78.2023.8.02.0037
Maria Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lilian Aparecida do Espirito Santo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2023 08:31
Processo nº 0733185-17.2024.8.02.0001
Josete Marques da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 20:30