TJAL - 0700755-87.2021.8.02.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:05
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700755-87.2021.8.02.0010/50000 - Embargos de Declaração Cível - Colonia de Leopoldina - Embargante: Bando Bradesco S/A - Embargada: Maria Zilda Domingos Sena - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra Acórdão (págs. 375/392), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da embargada, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Maria Zilda Domingos Sena, contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n° 016267674; condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00; além de fixar custas e honorários sucumbenciais.
A autora pleiteia a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios.
O banco, por sua vez, sustenta a validade do contrato, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de danos indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) avaliar a configuração do dano moral e o respectivo valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ e pela decisão do STF na ADI 2.591, reconhecendo a relação consumerista em contratos bancários. 4.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo suficiente para sua configuração a demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade. 5.
Incumbe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato, conforme fixado no julgamento do REsp 1.846.649-MA pela Segunda Seção do STJ. 6.
O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no contrato de empréstimo não partiu do punho da autora, inviabilizando o uso do documento como prova da contratação. 7.
Diante da ausência de comprovação da contratação e da realização de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS. 8.
A prática do desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 515.471/RS). 9.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do tribunal em casos análogos. 10.
A correção monetária e os juros devem observar os marcos legais e jurisprudenciais: para danos materiais, a partir de cada desconto indevido; para danos morais, juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a sentença, e correção monetária a partir do arbitramento, incidindo unicamente a taxa Selic após a sentença. 11.
Considerando a sucumbência mínima da autora, mantêm-se os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, com acréscimo de 1% a título de honorários recursais, totalizando 11%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 13.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras em contratos bancários, inclusive empréstimos consignados. 14.
Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 15.
A ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores descontados. 16.
O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização proporcional ao abalo causado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 389, parágrafo único; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 322, §1º, 491, §2º, e 85, §§1º, 2º, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479; STF, ADI 2591, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 07.06.2006; STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 515.471/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.04.2015; STJ, AgInt no REsp 2.056.005/SE, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.03.2024. (sic págs. 375/392 dos autos).
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição quanto a condenação em danos materiais, sustentando que a parte autora não anexou ao processo nenhuma comprovação do histórico de crédito capaz de demonstrar o efetivo pagamento das parcelas do empréstimo pela parte autora, de modo que não haveria que se falar na existência dos descontos e, portanto, em restituição em dobro. (= sic págs. 1/3).
Por fim, requereu: "Nesta senda, a ora Embargante, com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil em vigor, requer que sejam sanadas as contradições acima apontadas, para que seja o dispositivo sentencial harmonizado aos acontecimentos processuais." (= sic págs. 1/3).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar Contrarrazões, conforme certidão de pág. 8 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Felipe D´ Aguiar Rocha Ferreira (OAB: 18855A/AL) - Adriana Almeida F. da Silva (OAB: 172389/RJ) - Alexia Wannessa Paz da Silva (OAB: 17197/AL) - Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:57
Ato Publicado
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19/06/2025 00:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 02:18
Ciente
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17/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 22:22
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:48
Ato Publicado
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07/06/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:28
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:32
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:32:28 local.
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20/05/2025 07:28
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 21:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 09:54
Registrado para Retificada a autuação
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17/03/2025 09:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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