TJAL - 0700755-11.2023.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:10
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700755-11.2023.8.02.0045/50000 - Embargos de Declaração Cível - Murici - Embargante: Banco Pan Sa - Embargado: Expedito Amaro dos Santos - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) - Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 57990/SC) - Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 21269/AL) -
08/08/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:51
Ciente
-
08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:03
Incidente Cadastrado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700755-11.2023.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Expedito Amaro dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos n. 0700755-11.2023.8.02.0045 em que figuram como parte recorrente Expedito Amaro dos Santos e como parte recorrida Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
O RECORRENTE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM ANALISAR O ACERTO DA SENTENÇA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUINDO A REGRA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONFORME O ARTIGO 14 DO REFERIDO DIPLOMA E A SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
EMBORA A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RMC SEJA FREQUENTEMENTE QUESTIONADA JUDICIALMENTE POR FALHAS NO DEVER DE INFORMAÇÃO, NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, APRESENTANDO O TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR E COM A ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO. 5.
DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL SERIA A MEDIDA JURIDICAMENTE ADEQUADA.6.
CONTUDO, CONSIDERANDO QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA, A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE CONFIGURARIA UM AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO, O QUE É VEDADO PELO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMA PARA PIOR.
DESSA FORMA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE É MAIS BENÉFICA AO RECORRENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "AINDA QUE A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), EM RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO PACTO DEVE SER MANTIDA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMA DA DECISÃO PARA PREJUDICAR O RECORRENTE." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 57990/SC) - Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 21269/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
04/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 10:28
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 10:28
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:43
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700755-11.2023.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Expedito Amaro dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 57990/SC) - Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 21269/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
11/07/2025 12:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 12:55
Distribuído por Prevenção
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11/06/2025 12:49
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 12:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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06/10/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:59
INCONSISTENTE
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04/09/2024 11:59
Baixa Definitiva
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04/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:11
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
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07/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:24
INCONSISTENTE
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02/08/2024 11:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 12:45
Proferido despacho
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06/06/2024 11:22
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2024.
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05/06/2024 12:05
Proferido despacho
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04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:27
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024.
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28/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:36
Publicado #{ato_publicado} em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:54
Proferido despacho
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24/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 08:51
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2024 08:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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