TJAL - 0700609-29.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0700609-29.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Domingos da Silva - Réu: 954- Banco Digio S/A - É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
No caso da presente demanda, nota-se que a embargante alega que a decisão proferida por este juízo não levou em consideração sua alfabetização, no entanto, sequer apontou algum dos requisitos essenciais para opor embargos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ora, como se sabe, os embargos de declaração são um recurso processual que visa esclarecer ou corrigir pontos de uma decisão judicial que estejam obscuros, contraditórios, omissos ou com erros materiais.O objetivo é complementar ou esclarecer aspectos que não ficaram claros, sem modificar a decisão.Eles são cabíveis quando:Há obscuridade, Há contradição, Há omissão, Há erro material.
Em decisão dada pela 4ª turma do STJ, ao julgar o Agravo Interno em REsp 2.410.475 - SP, de relatoria do ministro Marco Buzzi, entendeu, por unanimidade, que a apresentação de embargos de declaração que são claramente inadmissíveis, por não indicarem nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tem o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos subsequentes.
Em termos simples, isso significa que se uma parte apresentar embargos de declaração sem indicar corretamente os vícios na decisão que estão sendo questionados, isso não adia ou estende o prazo para apresentar outros recursos.
Desse modo, verifica-se que a embargante pretende com a oposição dos embargos aclaratórios a modificação da decisão sem ao menos esclarecer qual o vício a ser sanado por meio de embargos, se é obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO.JUNTADA DE DOCUMENTOEMAPELAÇÃO.POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
A apresentação de documentos novos em grau deapelaçãoé admitida quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não houver indício demá-fée for oportunizada à parte contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório. 2.
O contrato de arrendamento poderá não ser considerado documento essencial quando o feito for instruído com outros documentos comprobatórios da existência do título executivo, tais como a escritura pública de cessão de direitos creditórios, a matrícula do imóvel objeto de garantia hipotecária e a matrícula do imóvel objeto dessa garantia. 3.
Quando a parte recorrente não apresenta nenhuma razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, a decisão deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo interno desprovido(Grifo nosso).
Ademais, é imperioso esclarecer que a decisão desta magistrada foi baseada nas regras do Código de Processo Civil e na nota técnica 002/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Assim, diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, para julgar pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, ante a falta de indicação quanto os requisitos dos embargos, mantendo a decisão prolatada (fls. 31/32) em todos os seus termos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo de 15 dias certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Providências necessárias Igreja Nova , 16 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
16/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 15:43
Outras Decisões
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06/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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