TJAL - 0700801-05.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0700801-05.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTORA: B1Marilda Vieira dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Considerando que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença tramitando nos autos dependentes, toda e qualquer manifestação referente a esta fase processual deverá ser protocolada nestes e não nos autos principais, evitando-se assim tumulto processual.
Dessa forma, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. -
20/08/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700801-05.2024.8.02.0032/01 - Cumprimento de sentença - Tarifas - AUTORA: B1Marilda Vieira dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S/AB0 - A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, prescreve o art. 525, §6º, do CPC, ser facultada a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que, garantida a execução, haja verossimilhança nas alegações da parte impugnante e o perigo de dano, este compreendido como o grave dano de difícil ou incerta reparação em face da parte executada caso se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Na espécie, a controvérsia reside na definição do quantum debeatur, tendo a parte autora cobrado valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, da simples análise do valor apontado e da natureza jurídica da demandada instituição financeira de grande porte , conclui-se inexistir o pressuposto do perigo de dano.
Em acréscimo, ainda que houvesse, antes de se concluir acerca da existência ou não do excesso de execução, se faz necessário o envio dos autos à contadoria deste tribunal a fim de que, se valendo dos critérios eminentemente matemáticos, auxilie este juízo no deslinde da questão.
Assim sendo, com exceção do levantamento do valor incontroverso, não haverá levantamento de valores pela parte exequente enquanto não decidido o excesso de execução, circunstância que, por si só, também já afasta o risco de dano suscitado.
Soma-se a isso a ausência de depósito judicial da quantia contestada, pressuposto também indispensável para concessão do efeito suspensivo.
Logo, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte impugnante executado , ao tempo em determino o envio dos autos à contadoria do TJAL.
Encaminhem-se os autos à contadoria do TJAL.
Com o retorno, intimem-se ambas as partes para manifestarem-se no prazo de cinco dias, retornando conclusos posteriormente.
PIC. -
12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:06
Certidão Arquivamento CGJ
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11/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:13
Termo de Encerramento - GECOF
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27/02/2025 14:15
Execução de Sentença Iniciada
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15/01/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/01/2025 15:01
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/01/2025 15:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 12:07
Remessa à CJU - Custas
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11/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:00
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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11/12/2024 11:59
Transitado em Julgado
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11/12/2024 10:00
Recebido recurso eletrônico
-
03/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/09/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:30
Expedição de Carta.
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27/05/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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