TJAL - 0700812-27.2021.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700812-27.2021.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Eduardo Ricardo Medeiros - Apelado: Município de Carneiros - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 267/284) interposta por Eduardo Ricardo Medeiros, irresignado com a Sentença de fls. 255/261, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera que julgou improcedente o pleito por ele ofertado na exordial, consistente na sua nomeação no cargo de Procurador Municipal, conforme edital nº 01/2018. 02.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que o Decisum de primeiro grau incorreu em erro ao considerar como expirado o prazo de validade do concurso, defendendo que a Lei Complementar nº 173/2020, embora tenha tido o §1º vetado, teve interpretação extensiva pelo STF, aplicando-se a concursos municipais e, portanto, prorrogando a validade do certame até 31/12/2021. 03.
Sustentou, então, a sua preterição e seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que o ente municipal nomeou advogados para exercerem, de forma precária, funções inerentes ao cargo de Procurador Municipal, durante a vigência do concurso, pressupondo burla a regra prevista do art. 37, inciso II da Constituição Federal. 04.
Asseverou, ainda, a existência de fato novo superveniente, qual seja, a desistência do 3º colocado (Samuel Magalhães Paiva) e o impedimento da nomeação do 2º colocado (Joel Ananias dos Santos Neto) por cancelamento da sua OAB, reforçando o direito de sua nomeação. 05.
Destacou, por fim, o Ministério Público de primeiro grau em parecer opinou pela procedência da demanda, e que o foi deferida inversão do ônus da prova, determinando que o Município/apelado comprovasse a legalidade das contratações, sendo que tal determinação não foi cumprida, de modo que permite presumir a veracidade dos fatos alegados. 06.
O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls. 296 e 297). 07.
Através de Parecer (fls. 305/311), a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo, entendendo que o apelante, aprovado além do número de vagas, não comprovou as supostas preterições ilegais que justificassem sua nomeação. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB: 13179/AL) -
28/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 02:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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20/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 22:09
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 00:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 07:55
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:19
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:41
Publicado ato_publicado em data.
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17/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/11/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:09
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2023 11:42
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
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20/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 13:43
Remessa à CJU - Custas
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23/05/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 07:48
Decisão Proferida
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22/05/2023 07:37
Visto em Autoinspeção
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19/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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12/12/2022 22:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/08/2022 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 13:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/07/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2022 09:13
Juntada de Mandado
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04/06/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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26/02/2022 02:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2022 11:24
Expedição de Carta.
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01/02/2022 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2022 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 07:42
Decisão Proferida
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14/11/2021 19:40
Conclusos para despacho
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14/11/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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