TJAL - 0700840-37.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700840-37.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Maria Tatiane Bezerra Bernardino - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700840-37.2020.8.02.0001 Recorrente : Maria Tatiane Bezerra Bernardino.
Advogada : Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB: 16066/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Tatiane Bezerra Bernardino, em face de de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 313/316, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, em virtude da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão julgador: "20.
Nessa linha, mantida a pena definitiva fixada, igualmente há de ser preservado o regime fechado nos termos da sentença, tendo em vista a gravidade concreta do delito, conforme já fundamentado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, e a pena esteja acima de quatro anos ou abaixo dos oito anos de reclusão, cabe a fixação do regime fechado, mais gravoso.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA RÉU PRIMÁRIO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PLURALIDADE DE AGENTES (QUATRO) E VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nilson Martins da Silva, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em razão do concurso de agentes.
A defesa alega que a fixação do regime inicial fechado se baseou em fundamentação inidônea, fundada na natureza do bem subtraído e na gravidade abstrata do crime, além de violar as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de roubo majorado, com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso, configura constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se admite habeas corpus substituto de recurso próprio ou a revisão criminal, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais severo quando fundamentada na gravidade concreta do delito, conforme as circunstâncias do caso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5.
Embora a pena aplicada se situe, no caso, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, tendo sido considerados pelo acórdão o valor do bem subtraído - motocicleta avaliada em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) - e a pluralidade de agentes, 4 no total. 6.
A fixação do regime inicial fechado encontra-se fundamentada em motivação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, e, portanto, não configura constrangimento ilegal.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 820.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (GRIFEI)". [...]" (sic, fls. 188/193).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como pela falta da aplicação da atenuante da menoridade relativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a incidência da atenuante da menoridade relativa pode ser aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal ou ser compensada com a majorante do concurso de agentes. 3.
A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e a participação do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada acertadamente considerou que a incidência da atenuante da menoridade relativa vai de encontro à Súmula 231/STJ, carecendo de plausibilidade jurídica a sua aplicação na terceira etapa, para compensar com a majorante do concurso de agentes. 5.
O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, dentre eles um adolescente, mediante o emprego de violência real contra a vítima, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Carece de plausibilidade jurídica a aplicação da atenuante da menoridade relativa na terceira etapa da dosimetria para compensar com a majorante do concurso de agentes. 2.
A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021. (AgRg no HC n. 978.694/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIÁDO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal pelo afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e pela fixação do regime inicial fechado.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal local fundamentou adequadamente o afastamento da causa de diminuição de pena, considerando o envolvimento do paciente com atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida. 5.
A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
A revisão das premissas fáticas exigiria reavaliação aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fundamentação idônea do Tribunal de origem justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. (AgRg no HC n. 958.664/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB: 16066/AL) -
23/07/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:14
Ciente
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:23
Vista / Intimação à PGJ
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14/07/2025 07:54
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/07/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/07/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/07/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:14
Ciente
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01/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:48
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:56
Ato Publicado
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05/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 09:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/06/2025 09:08
Conhecido o recurso de
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04/06/2025 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:00
Processo Julgado
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23/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:53
Incluído em pauta para 22/05/2025 10:53:54 local.
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22/05/2025 09:46
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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16/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:46
Relatório
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07/05/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 06:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 23:15
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:38
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2025 18:38
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2025 15:22
Solicitação de envio à PGJ
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28/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 12:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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