TJAL - 0701674-48.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:47
Transitado em Julgado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701674-48.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Betiane dos Santos Silva - Réu: Bezerra & Lira Ltda - Por todo o exposto, homologo o acordo de fls. 48/53 e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b" do CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente sentença, na forma do art. 41 da Lei nº 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:15
Homologada a Transação
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21/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 09:16:44, 1ª Vara de Porto Calvo.
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13/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:48
Juntada de Mandado
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29/01/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701674-48.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Betiane dos Santos Silva - DECISÃO Verifico que estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Ademais, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Inclua-se o processo na pauta para realização da audiência de conciliação, para o dia 14 de fevereiro de 2025, às 09h.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação Advirta-se, para tanto, que deverão as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Por fim, para atender às disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar: a) se têm provas a produzir; b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 19:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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05/12/2024 20:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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