TJAL - 0700859-23.2019.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:48
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700859-23.2019.8.02.0019/50000 - Agravo Interno Cível - Maragogi - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Eduardo Henrique Melo da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0700859-23.2019.8.02.0019/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : Eduardo Henrique Melo da Silva.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
Defensor P : Carolina Barros de Campos Góes (7345B/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 9).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 9).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 10).
Arrematou, dispondo que "é forçoso concluir que a União Federal deve integrar o polo passivo sempre que for postulada prestação de saúde não disponibilizada na rede pública de saúde, tratando-se de litisconsórcio necessário, conforme proposto no voto-condutor do TEMA 793 - STF ." (sic, fl. 16).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 27. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL) -
25/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/07/2025 15:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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25/07/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/07/2025 22:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 09:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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