TJAL - 0700880-77.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO VERÍSSIMO GUIMARÃES DE CARVALHO SOUZA (OAB 14003/AL), ADV: JÚLIO VERÍSSIMO GUIMARÃES DE CARVALHO SOUZA (OAB 14003/AL), ADV: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL), ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL), ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0700880-77.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - AUTOR: B1Manoel Afonso de Mello NetoB0 - RÉU: B1Carlos Fernando Santos Correia JuniorB0 - B1C F Santos Correia Júnior - MeB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por C.
F.
Santos Correia Júnior - ME e Carlos Fernando Santos Correia Júnior, nos autos da execução promovida por Manoel Affonso de Mello Neto, sob o argumento de prescrição parcial, impossibilidade de garantia do juízo e ausência de responsabilidade pessoal do sócio.
O Exequente, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a intempestividade da impugnação, a inadmissibilidade em razão da ausência de garantia do juízo, a inexistência de prescrição em virtude da suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, além de afirmar a responsabilidade patrimonial direta do titular da firma individual.
Passo ao exame.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar.
Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, exige a garantia do juízo mediante penhora ou depósito, de modo a assegurar a efetividade da execução.
Ocorre que o §11 do mesmo dispositivo autoriza a apresentação de impugnação independentemente de prévia garantia, hipótese em que não se atribui efeito suspensivo automático, podendo o juiz concedê-lo se presentes os requisitos do §6º.
No microssistema dos Juizados Especiais, aplica-se, ainda, o Enunciado 142 do FONAJE, segundo o qual o prazo para oferecimento de impugnação/embargos à execução conta-se da intimação da penhora.
No caso, não houve penhora, tampouco depósito ou garantia.
Assim, a rigor, o prazo para impugnar sequer se iniciou, razão pela qual a insurgência apresentada mostra-se prematura, e não tempestiva.
Dessa forma, a rigor, a peça não comportaria conhecimento.
Ainda que assim não fosse, a ausência de qualquer garantia do juízo - além da mera alegação de impossibilidade financeira - impede o conhecimento da impugnação, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.
Portanto, em razão da inexistência de garantia e da prematuridade do oferecimento, a impugnação não merece ser conhecida.
II - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL De todo modo, por cautela, analiso a alegação de prescrição.
Os executados sustentam que os aluguéis de janeiro, março e abril de 2020 estariam prescritos, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 04/05/2023, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
Entretanto, razão não lhes assiste.
Conforme reconhecido pelo CNJ (Resolução nº 313/2020 e atos subsequentes) e pelo STF, houve suspensão dos prazos processuais e prescricionais durante o período crítico da pandemia da COVID-19, especialmente entre março e outubro de 2020.
Trata-se de fato notório, dispensando prova (art. 374, I, CPC).
Assim, a suspensão interfere diretamente na contagem do prazo prescricional, impedindo que se considerem prescritas as parcelas em questão.
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida.
III - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO A impugnação também sustenta a impossibilidade de redirecionamento imediato da execução contra o sócio, sob o fundamento de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, o argumento não prospera.
No caso, a executada está registrada como firma individual (empresário individual/ME), e não como sociedade empresária limitada.
Nesta modalidade, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, uma vez que o empresário individual responde de forma ilimitada pelas obrigações assumidas.
Portanto, não se exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o titular responda pelos débitos da firma, ao contrário do que ocorre nas sociedades empresárias regidas pelo art. 50 do CC.
Logo, plenamente cabível a execução direta contra o patrimônio do titular da firma.
IV - DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de atribuição de efeito suspensivo também não merece acolhimento.
Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo somente pode ser concedido se presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a impugnação não traz elementos robustos capazes de evidenciar probabilidade do direito alegado.
Ao contrário, verificou-se: (i) a ausência de garantia do juízo, (ii) a inexistência de prescrição, e (iii) a responsabilidade direta do sócio.
Logo, inexiste fundamento para concessão de efeito suspensivo.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo e prematuridade, nos termos do art. 525, §1º e Enunciado 142 do FONAJE.
Por cautela, rejeito as alegações de mérito, reconhecendo a inexistência de prescrição e a responsabilidade patrimonial direta do titular da firma individual.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas de constrição necessárias à satisfação do crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/08/2025 10:56
Decisão Proferida
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07/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:16
Evolução da Classe Processual
-
28/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:14
Recebido recurso eletrônico
-
05/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/04/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2024 12:23
Homologada a Transação
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 11:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/09/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2023 18:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 10:29
Expedição de Carta.
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26/05/2023 10:29
Expedição de Carta.
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26/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2023 12:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/08/2023 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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