TJAL - 0700900-37.2022.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Ciente
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700900-37.2022.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Cicero João Almeida Pereira - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Matheus Fernando Reginato (OAB: 25859/SC) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
18/07/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:15:40 local.
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14/07/2025 12:44
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700900-37.2022.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Cicero João Almeida Pereira - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dois recursos de apelação (fls. 243-249 e 271-284) interpostos, o primeiro, por CICERO JOÃO ALMEIDA PEREIRA e o segundo por BANCO BMG S/A, ambos inconformados com a sentença (fls. 222-228 e 263-266) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos da ação ordinária (fls. 01-14) n. 0700900-37.2022.8.02.0034. 02.
Por meio da referida sentença, o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto efetuado; (C) CONDENAR o réu ao devolver à autora o que foi descontado de sua conta.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (...)" "(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para: A) Sanar a omissão e determinar a compensação do valor efetivamente liberado em favor da autora, com a incidência de juros remuneratórios, aplicando a taxa utilizada pela embargante nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
B) Sanar a contradição, passando a constar que o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, deve ser corrigido pelo INPC, a partir da publicação da sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. (...)" 03.
Sustentou o primeiro recorrente - CICERO JOÃO ALMEIDA PEREIRA - (fls. 243-249) a necessidade de reforma de sentença para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais, arbitrando-a no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como estabelecer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de majorar o montante estipulado a titulo de honorários de sucumbência. 04.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 253-262, opondo-se aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 05.
Sustentou o segundo recorrente - BANCO BMG S/A - (fls. 271-284) (a) a prescrição da pretensão autoral; (b) legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (c) não configuração de danos materiais; (d) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (e) inexistência de danos morais; (f) redução do "quantum" indenizatório. 06.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 07.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 293-303, opondo-se aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 08.É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Matheus Fernando Reginato (OAB: 25859/SC) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
11/07/2025 14:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 11:30
Conclusos
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24/04/2025 11:30
Expedição de
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24/04/2025 11:29
Distribuído por
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24/04/2025 11:27
Registro Processual
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24/04/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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