TJAL - 0700906-41.2023.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA MOREIRA DA SILVA (OAB 19793/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700906-41.2023.8.02.0056/01 (apensado ao processo 0700906-41.2023.8.02.0056) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Genivaldo Francisco de OliveiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Banco Bradesco - União dos PalmaresB0 - Atravessou o executado a petição de págs. 23/38 por meio da qual opôs exceção de pré-executividade deduzindo, entre outras, pretensão de extinção do processo executivo em vista de alegada inexigibilidade do título executivo em razão da ausência da validade processual, uma vez que supostamente inexistiu nos autos que deram origem ao cumprimento de sentença, intimação válida.
Instada a se manifestar, a exequente alegou que não há nulidade, não passando a petição de um mero meio protelatório usado pelo Banco executado (pág. 43/48).
Ademais, o Banco réu trouxe aos autos comprovação de que seus procuradores não foram intimados do despacho, o que foi feito em págs. 31. É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, em essência, a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do executado insurgir-se contra a demanda executiva indicando a falta de requisitos necessários à sua regular constituição e desenvolvimento, levantando, independentemente de segurança do juízo, questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Assim, é o presente instrumento, por sua feição, destinado apenas à demonstração cristalizada da ausência daquilo que é basilar para a viabilidade de um processo executório, ou seja, os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como matérias de ordem pública.
No caso em tela, o Banco réu alegou a nulidade processual, tendo em vista que não teria sido intimado acerca do despacho prolatado afim de que realizasse o pagamento da condenação.
Ocorre que, nos presentes autos do julgamento do recurso inominado, consta uma certidão de publicação do mencionado despacho (pág. 8/9), fato que o Banco réu comprovou nos autos não ter sido intimado devidamente por seus advogados, visto que a advogada intimada, Luana Moreira da Silva, OAB 19793/AL, é na verdade da parte exequente (pág. 31).
Vale ressaltar, por oportuno, que postulação do excipiente sobre a inexibilidade do título, em tese, caracterizam-se como matérias de ordem pública e podem ser demonstradas por prova pré-constituída.
Assim, analisando a prova trazida pelo Banco réu, reputo que este conseguiu comprovar a não intimação do despacho através da juntada de um "print de tela" da página do Diário de Justiça (págs. 31), motivo pelo qual o acolhimento do pedido se torna medida imperiosa.
Ante o exposto: I - ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar nulo todos os atos realizados após a prolatação do despacho de págs. 6/7.
II - Em consequência, DECLARO a nulidade de todos os atos processuais praticados após o despacho de pág. 6/7 e, por conseguinte, DETERMINO que seja realizada a devida e válida intimação da parte acerca do item 2 do referido despacho.
III - DETERMINO o desbloqueio dos valores via SISBAJUD (págs. 12/16).
IV - Após o desbloqueio, considerando que houve também alegação de excesso de execução (a qual deve ser recebida como Impugnação do cumprimento de sentença e assim será julgada), determino a REMESSA dos autos à contadoria judicial para realização do cálculo do valor do débito.
V - Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o cálculo apresentado pela contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Na sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes. -
29/08/2024 06:30
Termo de Encerramento - GECOF
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26/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/07/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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