TJAL - 0700945-86.2022.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700945-86.2022.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Município de Maragogi - Apelado: Bernardo Silva Celot - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maragogi, nos autos da ação cominatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bernardo Silva Celot, representado por sua genitora, com atuação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, visando à reforma da sentença de págs. 85/93, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Maragogi/AL, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, tornando definitiva a tutela antecipatória de urgência concedida (págs. 32/36), determinando ao MUNICÍPIO DE MARAGOGI o fornecimento ao autor da fórmula nutricional: FORTINI SUPPORT NEUTRO, sem sabor, 400g, 04 (quatro) latas ao mês e FRALDAS PEDRIÁTRICAS, tamanho G, 100 (cem) unidades por mês, consoante descritos na inicial, por tempo indeterminado, enquanto se fizer necessário ao tratamento, devendo o processo ser EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...] Nas razões recursais de págs. 108/114, o Município de Maragogi sustenta, em síntese, que: a) o fornecimento dos insumos pleiteados deveria observar os procedimentos administrativos de solicitação, como o preenchimento de formulário e análise pela Secretaria Estadual de Saúde; b) há necessidade de respeito à repartição de competências entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF, sendo cabível a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo ou, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores por ele eventualmente suportados.
A parte apelada apresentou contrarrazões às págs. 117/144, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença sob o fundamento de que restaram demonstradas a necessidade dos insumos (suplemento alimentar e fraldas) e a hipossuficiência da família, além da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de itens essenciais à saúde, sendo legítima a condenação do Município de Maragogi isoladamente, conforme jurisprudência consolidada e súmula do TJ/AL. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Anailza Maria da Silva -
23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:16
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:13
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 15:39
Solicitação de envio à PGJ
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 11:20
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 11:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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