TJAL - 0700941-20.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700941-20.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Veronica Silva de Melo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Veronica Silva de Melo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cacimbinhas nos autos n° 0700941-20.2024.8.02.0006, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 200/204): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões do recurso, págs. 207/215, a parte apelante aduz, em síntese, que, desconhecendo a contratação ajuizou a presente demanda, tendo o demandado apresentado contestação pág. 39/55, anexando aos autos os documentos de págs. 160/179, sem sequer juntar à peça contestatória documentos aptos a comprovar depósitos ou transferências de valores na conta da autora nos exatos valores dos contratos questionados, sem os quais não se pode considerar perfeitamente ultimadas as avenças, visto que fora juntado somente documento interno (págs. 160 e 178/179), sem qualquer autenticação mecânica, o que não comprova o recebimento de qualquer valor, corroborando com o exposto na exordial.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença para que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a inexistência/nulidade do contrato e condenando a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados e danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do apelo (págs. 219/231). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
29/07/2025 10:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 08:57
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2025 08:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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