TJAL - 0700923-47.2022.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 16:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 16:48
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:13
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700923-47.2022.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: José Ferreira de Mendonça - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença (fls. 140/146) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais, Morais e Repetição do Indébito em Dobro contra si ajuizada, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar nulo o contrato ora debatido e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta doa parte autora, deduzidos os valores disponibilizados à mesma quando da firmação dos contratos, devidamente corrigidos;. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. d) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. 2.
Da análise do caderno processual, infere-se a existência de anterior Agravo de Instrumento (nº 0802390-73.2023.8.02.0000), interposto contra a decisão de fls. 18/22, que concedeu a tutela provisória para suspender os descontos e impedir a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. 3.
O referido recurso foi distribuído à relatoria do Eminente Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da 1ª Câmara Cível, que proferiu julgamento em 03 de julho de 2023, conforme consta às fls. 104/110. 4.
Nesse contexto, verifica-se a prevenção da presente Apelação à Eminente Juíza Convocada Dra.
Adriana Carla Feitosa Martins, atualmente ocupante da vaga do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator originário do Agravo de Instrumento supramencionado. 5. À vista do contexto normativo predito, incontornável o reconhecimento da prevenção do respectivo relator que conheceu anteriormente da causa, por força do art. 98, do RITJ/AL.
Trata-se de consequência lógico-processual sustentada pelo princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição).
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 6.
Diante do exposto, nos termos do artigo 98, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo os presentes autos serem REDISTRIBUÍDOS, por prevenção, à Eminente Juíza Convocada Dra.
Adriana Carla Feitosa Martins, tendo em vista a prevenção originada com a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0802390-73.2023.8.02.0000. 7.
Assim, determino a remessa dos autos ao DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Rafael Batista da Silva (OAB: 15894/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 10:52
Redistribuição por prevenção
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25/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 18:08
Conclusos
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22/04/2025 18:08
Expedição de
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22/04/2025 18:08
Distribuído por
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22/04/2025 10:54
Registro Processual
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22/04/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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