TJAL - 0700969-28.2025.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:19
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700969-28.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Antônio Eufrásio da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO EUFRASIO DA SILVA, inconformada com a sentença de fls. 224/233 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 0700969-28.2025.8.02.0046, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. [...] (Grifos no original).
Nas razões recursais de fls. 242/260 a parte Autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: a) nulidade contratual; b) repetição do indébito dos valores descontados indevidamente; c) reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenação em honorários sucumbências a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões de fls. 264/305 a parte apelada refuta todos os argumentos expostos pela instituição bancária, defendendo, o não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
18/08/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:54
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 11:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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