TJAL - 0700030-45.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:35
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:28
Transitado em Julgado
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24/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700030-45.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Santino dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/04/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700030-45.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Santino dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Trazer aos autos o instrumento de Procuração com assinatura a rogo em nome da parte autora, com a presença e assinatura legível de duas testemunhas.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700030-45.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Santino dos Santos - Diante de todo exposto, determino a intimação do autor, por seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1)Proceda à juntada dos contratos impugnados aos autos, documentos imprescindíveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil; 2) Acoste aos autos extratos bancários de sua conta do ano de 2015/2025 demonstrando a inexistência de crédito decorrente do empréstimo consignado impugnado ou efetiva devolução dos valores ao banco demandado. -
15/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 21:25
Conclusos para despacho
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10/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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