TJAL - 0700988-52.2019.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:45
Baixa Definitiva
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20/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Decisão Proferida
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL) - Processo 0700988-52.2019.8.02.0205/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RÉU: B1Jozinaldo Luiz da SilvaB0 - DECISÃO Cuida-se de execução de sentença transitada em julgado em 21/03/2025 (Certidão de fls. 335), em razão do exequente ter obtido provas, segundo afirma, acerca da nova situação econômico-financeira do executado, invalidando as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC, terminando a condição suspensiva da sucumbência.
Vejamos o que prevê a norma processual que rege a espécie em exame: CPC - Art. 515: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º e 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; Doutra banda, quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa e líquida, aplica-se 10% de multa referente ao art. 523 §1º do CPC.
CPC - Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Com efeito, defiro o pedido de execução do título executivo judicial com trânsito em julgado, e adoto as seguintes providências: A - Considerando que a petição de execução (fls. 1 - 22) preenche os requisitos do artigo 515 e 524 do CPC; e, já acompanhando a petição de execução de sentença, a planilha (art. 524 do CPC - fls. 176/177), intime-se o executado, para pagar em até 15 (quinze) dias, o valor de R$ 23.819,93 (vinte e três mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), a fim de cumprir a obrigação, podendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) sob pena de preclusão.
Não realizado o pagamento, nem apresentada a impugnação, certifique-se e realize-se bloqueio on line do quantum exequendo atualizado no valor constante da planilha de fls. 50/51/52, de R$ 23.819,93 (vinte e três mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), nos termos do artigo 854 do CPC, dos ativos financeiros do executado, e, constatando valor que exceda o devido na execução, providencie-se imediatamente a liberação do excedente conforme determina o § 1º do artigo 854 do CPC; B - Realizada a constrição necessária à garantia da execução, considerar-se-á como termo de penhora (§ 3º, do art. 854, do CPC), o documento do Sisbajud, e, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 854, intimem-se o demandado/executado, para, querendo, opor-se à execução e dizer acerca de eventual impossibilidade de manutenção da constrição, provando e justificando, sob pena de preclusão, devendo apresentar sua manifestação na forma prevista no artigo 52, IX da Lei 9.099/1995, e nos limites dela, em razão da efetivação do microssistema processual dos juizados especiais.
C - Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões aos embargos à execução por parte do executado, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Doutra banda, no caso de inexistência de defesa do executado, vistas ao exequente para requerer o que entender de direito.
D - Intimações necessárias.
E - Cumpra-se.
Maceió , 04 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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25/05/2025 13:20
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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