TJAL - 0701012-04.2024.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 04/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0701012-04.2024.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Ismair Batista dos Santos - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Ismair Batista dos Santos, contra a sentença (págs. 233/240) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Cumulada com Reparação por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Em suas razões (págs. 243/251), a parte apelante alegou, em síntese: a) que nunca quis contratar cartão de crédito vinculado diretamente em seu benefício previdenciário, sendo induzida a erro pela instituição financeira, que se aproveitou de sua hipervulnerabilidade por ser idosa e analfabeta; b) que o contrato é nulo, pois não fixa o número de parcelas a serem pagas e o cartão nunca foi utilizado para compras; c) que houve falha no dever de informação, venda casada e prática de usura por parte do Apelado; e d) que faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato e condenar o apelado a restituir os valores pagos, de forma dobrada,e pagar indenização por danos morais e os ônus sucumbenciais.
 
 Sucessivamente, pleiteou que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado.
 
 O apelado apresentou contrarrazões (págs. 255/268), arguindo que uma pessoa de diligência normal tem condições de compreender a natureza do contrato, ausente vício de consentimento nas operações de saque no cartão de crédito.
 
 Sustentou a validade formal da assinatura a rogo do contrato; celebração do contrato de cartão de crédito; ausência de cobrança indevida; não configuração de venda casada; inexistência de danos morais.
 
 Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença atacada, bem como a compensação dos valores usufruídos em caso de imposição de dever de restituição. É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP)
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                                            31/07/2025 21:46 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 20/05/2025. 
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                                            15/05/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 11:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2025 11:55 Distribuído por sorteio 
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                                            15/05/2025 11:54 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            15/05/2025 11:54 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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