TJAL - 0700993-60.2024.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700993-60.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Equatorial Energia Alagoas - Apelada: Jessica dos Santos Leite - Apelado: Município de União dos Palmares - Apelado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação interpostas por Equatorial - Energia Alagoa contra sentença (págs. 123/131) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da "ação de obrigação de fazer, de não fazer e de pagar com pedido de tutela de urgência", cujo dispositivo segue adiante transcrito: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, ao tempo em que CONFIRMO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONDENO a Equatorial Energia Alagoas S.A. a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, bem como a proceder à instalação de uma nova unidade consumidora destinada à medição exclusiva do consumo de energia pelos equipamentos utilizados no serviço de assistência domiciliar à saúde.
CONDENO, ainda, o Estado de Alagoas e o Município de União dos Palmares/AL a arcar com os custos do consumo da energia elétrica dos referidos equipamentos, bem como da instalação do novo aparelho de medição.
Sem custas, para os entes públicos, nos termos da Resolução nº 19, de 11 de setembro de 2007 do TJAL.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, no importe correspondente a meio salário mínimo, a fim de atender ao disposto nos § 2º e 8º do art. 85 do CPC/15, quantia esta que deve ser revertida ao FUNDEPAL - Fundo de Desenvolvimento e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. (...) Irresignada, a Equatorial - Energia Alagoas interpôs apelação (págs. 136/142), argumentando acerca: a) da necessidade de reforma quanto à abstenção de interromper os serviços no imóvel, no que diz com os equipamentos não inclusos no home care; b) da necessidade de custeio, pelo Estado, também dos valores em aberto relacionados ao home care.
Apesar de devidamente intimados, a parte Autora e os corréus Estado de Alagoas e Município de União dos Palmares deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 13:55
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 13:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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