TJAL - 0701026-73.2016.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:34
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701026-73.2016.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Joel Ribeiro dos Santos Júnior - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Jose de Souza (OAB: 6519/SE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
20/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:10
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:10:45 local.
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20/08/2025 10:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:21
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701026-73.2016.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Joel Ribeiro dos Santos Júnior - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Jose de Souza (OAB: 6519/SE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 08:40
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701026-73.2016.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Joel Ribeiro dos Santos Júnior - Apelada: Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.Acordam, ainda em condenar o apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que, somados aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, totalizam 11%(onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PERITO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO PARCIAL E INTEMPESTIVA DE SERVIÇOS.
NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA POR MASSA FALIDA CONTRA EX-PERITO JUDICIAL, CONDENANDO-O À RESTITUIÇÃO DE R$ 347.222,22 (TREZENTOS E QUARENTA E SETE MIL DUZENTOS VINTE DOIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), REFERENTE A HONORÁRIOS RECEBIDOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS OU PRESTADOS INTEMPESTIVAMENTE. 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HOUVE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA; (II) VERIFICAR SE OCORREU CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO CONFERIDA A POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS; (III) ANALISAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ANÚNCIO PRÉVIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO; (IV) EXAMINAR SE OS RELATÓRIOS PERICIAIS FORAM APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE; (V) APURAR SE HOUVE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO; E (VI) VERIFICAR A CORREÇÃO DOS VALORES DETERMINADOS PARA RESTITUIÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 239, §1º DO CPC, ESPECIALMENTE QUANDO SOLICITOU EXPRESSAMENTE ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO E APRESENTOU MANIFESTAÇÕES DEFENDENDO-SE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. 4.
NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE É EXPRESSAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, COM ADVERTÊNCIA DE POSSÍVEL JULGAMENTO NO ESTADO DO PROCESSO, E PERMANECE INERTE QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 5.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERICIAIS FOI PARCIAL E INTEMPESTIVA, TENDO O APELANTE SIDO DESTITUÍDO DO CARGO ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS RELATÓRIOS, APRESENTANDO APENAS 7 RELATÓRIOS MENSAIS DE 2015 (DE UM TOTAL DE 12) E ANÁLISE DE APENAS 10 MESES DO TOTAL DE 72 MESES QUE DEVERIA EXAMINAR NO RELATÓRIO PERMANENTE. 6.
O CÁLCULO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES BASEOU-SE NA PROPORCIONALIDADE ENTRE OS SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS, ESTANDO MATEMATICAMENTE CORRETO E EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, COM MANIFESTAÇÕES SOBRE O MÉRITO DA CAUSA, SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. 2.
NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO A PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTA REQUERIMENTO ESPECÍFICO. 3.
OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, SENDO CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO PERITO QUANDO HÁ CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DE SUAS OBRIGAÇÕES." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 239, §1º; 344; 349; 355, II; 550, §6º; 85, §11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP: 1507321 RS 2015/0000978-8; STJ - AGINT NO RESP: 1845419 CE 2019/0321743-0.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Jose de Souza (OAB: 6519/SE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:32
Conhecido o recurso de
-
16/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:38 local.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 14:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:27 local.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 22:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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21/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:24
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:24:45 local.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 09:10
Reativação/Em Andamento
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11/12/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:49
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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04/07/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2024 09:54
Outras Decisões
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15/04/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2024 08:12
Ciente
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03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2024 09:35
Vista / Intimação à PGJ
-
02/04/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2024 15:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/01/2024 15:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/01/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
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08/01/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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05/01/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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03/01/2024 10:30
Registrado para Retificada a autuação
-
03/01/2024 10:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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