TJAL - 0700457-23.2017.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:31
Publicado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB 92415SP), Fabio Gifoni Rocha (OAB 231913/SP) Processo 0700457-23.2017.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Stratus Compostos Estruturais Ltda - Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada em 05/08/2024 (fl. 86), mas, até o momento, não apresentou impugnação tampouco satisfez a obrigação, a execução deve prosseguir com os atos de constrição e expropriação dos bens do devedor.
Sendo assim, passo a apreciar os pedidos apresentados pelo exequente às fls. 93-95.
Em diligência no SISBAJUD, constato que o executado ARGOS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA EPP, CNPJ 16.***.***/0002-89, não possui instituição financeira associada, conforme certidão de impossibilidade de protocolo em anexo, o que impossibilita a realização da penhora on-line por meio do CNPJ informado.
Também pugnou o exequente pela penhora no rosto dos autos em que o executado poderá vir a obter vantagens econômicas.
Convém sinalar que a penhora no rosto dos autos é aquela que se faz sobre direitos do executado constantes de uma outra ação, já pendente em outro ou no mesmo Juízo, e que é lavrada pelo Diretor de Secretaria deste.
Sua finalidade consiste em, quando ultimada a outra ação, a referida penhora constrinja os créditos aos quais tenha direito o executado antes de eles lhe serem entregues, isto com o fito de satisfação de outros créditos que terceiros tenham em face si.
Neste sentido, o CPC disciplina a penhora de créditos em debate em outro processo da seguinte forma: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
Assim sendo, defiro, em parte, os pedidos de fls. 93-95, ao tempo que determino a expedição da competente carta de vênia ao Juízo da 6ª Vara Cível do Distrito Federal a fim de que este proceda à penhora no rosto do processo nº 0716228-87.2014.8.02.0001/01, respectivamente, sobre os direitos creditórios, ativos e/ou bens que caibam ou venham a caber ao executado ARGOS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA EPP, tendo por base o montante atualizado do débito desta execução - R$ 116.485,78 (cento e dezesseis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Concluídas as diligências determinadas, independentemente dos seus resultados, dê-se vista do feito à parte exequente para que o impulsione, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Providências necessárias. -
10/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:35
Outras Decisões
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09/04/2025 12:11
Juntada de Documento
-
31/03/2025 13:09
Expedição de Documentos
-
27/01/2025 08:08
Conclusos
-
23/01/2025 18:20
Juntada de Documento
-
10/01/2025 16:39
Publicado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB 92415SP), Fabio Gifoni Rocha (OAB 231913/SP) Processo 0700457-23.2017.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Stratus Compostos Estruturais Ltda - Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada por meio de carta com AR (fl. 86), intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente com vistas ao prosseguimento da execução.
Após, voltem-me conclusos.
Providências necessárias. -
09/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:16
Conclusos
-
12/12/2024 10:10
Expedição de Documentos
-
05/08/2024 08:24
Juntada de Documento
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05/08/2024 08:23
Juntada de Documento
-
05/08/2024 08:22
Juntada de Documento
-
19/07/2024 13:24
Expedição de Documentos
-
19/07/2024 13:22
Expedição de Documentos
-
19/07/2024 13:21
Expedição de Documentos
-
19/07/2024 13:16
Expedição de Documentos
-
19/07/2024 12:59
Juntada de Documento
-
23/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:18
Conclusos
-
15/02/2023 14:54
Juntada de Documento
-
07/02/2023 10:59
Publicado
-
06/02/2023 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:22
Mandado devolvido
-
05/07/2021 12:23
Expedição de Documentos
-
09/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:46
Expedição de Documentos
-
31/03/2020 12:39
Expedição de Documentos
-
30/03/2020 10:30
Publicado
-
27/03/2020 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:41
Conclusos
-
11/09/2019 14:21
Juntada de Petição
-
05/09/2019 13:34
Publicado
-
04/09/2019 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2018 01:18
Juntada de Documento
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03/12/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 13:26
Expedição de Documentos
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19/09/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 10:43
Conclusos
-
09/06/2017 10:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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