TJAL - 0701023-57.2017.8.02.0051
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701023-57.2017.8.02.0051/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Embargado: Municipio de Rio Largo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701023-57.2017.8.02.0051/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Embargado: Municipio de Rio Largo - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Veleiro Transportes e Turismo Ltda., visando reformar o acórdão proferido à unanimidade por esta 3ª Câmara Cível, que ao julgar a Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Largo, rejeitou a preliminar de intempestividade aventada pelo apelado, ora embargante, e deu-lhe provimento, anulando a Sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 02.
Em suas razões (fls. 01/08), a embargante alegou a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto não reconheceu a intempestividade do Recurso Apelatório, deixando de considerar que a intimação da Sentença pelo ente municipal se deu com a publicação do Diário da Justiça Eletrônico em 07/08/2024 e o Apelo foi protocolado em 25/02/2025, muito além do prazo legalmente estabelecido. 03.
Por fim, requereu o acolhimento dos Embargos para, sanando os vícios apontados, negar seguimento à Apelação Cível. 04.
Consta às fls. 14/17 contrarrazões do embargado, pugnando pelo inacolhimento dos Aclaratórios. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
09/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 16:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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03/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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