TJAL - 0701040-06.2023.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:44
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701040-06.2023.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Valdomiro Júlio dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por VALDOMIRO JÚLIO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a sentença de fls. 138/147 proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 0701040-06.2023.8.02.0012, ajuizada pelo primeiro apelado em desfavor do segundo.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial; b) CONDENO o demandado a título de danos materiais que restitua, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos pela Autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto; d) DETERMINO que a parte autora restitua a parte ré o valor transferido a esta na época dos fatos, tendo em vista que, na exordial, confirmou o recebimento do valor, devendo tal quantia ser compensada pelo valor total da eventual condenação determinada na sentença, e executada caso o valor creditado supere o valor da Indenização.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honoráriosadvocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). [...] (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 151/169, a parte apelante pleiteia, em síntese: a) que seja fixada a condenação em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a especificação dos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre o valor da condenação, bem como os seus respectivos marcos de fluência; c) a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação.
Em razões de fls. 177/190, o banco apelado alega, preliminarmente, prescrição e decadência do direito autoral.
No mérito, aduz, em suma: a) regularidade da contratação; b) ausência de dano material; c) compensação dos valores.
Alfim, que seja julgada improcedente a Inicial.
Contrarrazões às fls. 1928/207 e 211/226 onde as partes refutam mutuamente todos os argumentos expostos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Gustavo Rocha Salvador (OAB: 88374/PR) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) -
08/08/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:56
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 10:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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