TJAL - 0701050-28.2021.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:34
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701050-28.2021.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Erivan Rodrigues de Santana - Apelante: Adryana Cavalcante da Silva Santana - Apelado: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Apelada: Laginha Agro Industrial S/A - Apelado: Ivo Remy Rytchyskyi - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVAN RODRIGUES DE SANTANA e ADRYANA CAVALCANTE DA SILVA SANTANA, às fls. 859/871 dos autos, insurgindo-se contra a sentença de fls. 809/822, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos da ação de usucapião extraordinária n° 0701050-28.2021.8.02.0042, que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento da prescrição aquisitiva da Fazenda Água Branca, e, adicionalmente, condenou os Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de provas testemunhais e periciais, essenciais para comprovar a posse com animus domini.
Argumentam que a sentença desconsiderou a possibilidade de comprovação da posse por meio de provas testemunhais, conforme jurisprudência do STJ e do TJAL.
Invocam o art. 369 do CPC, que assegura o direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.
Os apelantes sustentam que, apesar de devidamente requeridos, os meios de provas foram indeferidos sob o argumento de serem desnecessários ao deslinde do caso.
No entanto, a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento dos fatos não terem sido comprovados, apontando os documentos que os apelantes poderiam ter colacionado aos autos, desconsiderando completamente o que poderia ter sido produzido se os meios de provas fossem deferidos.
Além disso, argumentam que a prescrição aquisitiva ocorreu antes da assinatura do contrato de parceria apresentado pela parte ré, e que a multa por litigância de má-fé é injustificada, pois o desmembramento das ações foi determinado pelo próprio juízo.
Defendem que o simples fato de exercer o direito de acesso à justiça não pode ser considerado como má-fé processual, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, requerem o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a realização de audiência de instrução e perícia, ou, subsidiariamente, julgando procedente a ação de usucapião.
Ivo Remy Rytchyskyi, Espólio de João José Pereira de Lyra e a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A apresentaram contrarrazões às fls. 882/887, 888/895 e 896/905, respectivamente, requerendo o não provimento do recurso de apelação interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA apresentou parecer às fls. 940/942, manifestando ausência de interesse no feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michael Cardoso Barros (OAB: 10975/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) - Vitória Flores Rabello (OAB: 55781/PE) - Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB: 12153/AL) -
20/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:12
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:12:46 local.
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20/08/2025 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 07:41
Ciente
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04/06/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:27
Ciente
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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12/05/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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01/04/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:53
Ciente
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01/04/2025 02:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:06
Incluído em pauta para 07/03/2025 13:06:20 local.
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07/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer
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06/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:10
Vista / Intimação à PGJ
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18/12/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:49
Reativação/Em Andamento
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21/11/2024 12:10
Retificado o movimento
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23/10/2024 12:40
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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23/10/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 01:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 01:08
Distribuído por dependência
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17/10/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
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17/10/2024 16:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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