TJAL - 0701060-72.2021.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:36
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701060-72.2021.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Erivan Rodrigues de Santana - Apelante: Adryana Cavalcante da Silva Santana - Apelado: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Apelada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVAN RODRIGUES DE SANTANA e ADRYANA CAVALCANTE DA SILVA SANTANA, às fls. 783/793 dos autos, insurgindo-se contra a sentença de fls. 735/747, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos da ação de usucapião extraordinária n° 0701060-72.2021.8.02.0042, que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora apelantes em face da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Flor de Satuba (ou "Satuba"), cadastrada no INCRA sob o nº 150200303057 e registrado no livro 3-G, sob o nº 3.722, do cartório do Único Ofício de Branquinha/AL, bem como condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, preliminarmente, que não foram intimados para apresentar réplica às contestações apresentadas nos autos, o que teria limitado seu direito ao contraditório e à ampla instrução processual.
Afirmam que a ausência de intimação os impediu de impugnar especificamente a validade do contrato de parceria apresentado pela parte ré, bem como de reiterar a realização de benfeitorias no imóvel, fatos que, segundo eles, corroborariam a natureza de sua posse.
No mérito, sustentam que a prescrição aquisitiva, requisito para a usucapião, ocorreu antes mesmo da assinatura do suposto contrato de parceria.
Argumentam que sua posse teve início em janeiro de 2002, conforme alegado na inicial e comprovado por documentos, enquanto o contrato de parceria apresentado pela ré teria sido firmado apenas em 13 de junho de 2012, ou seja, mais de 10 anos após o início da posse.
Nesse sentido, defendem que, mesmo que se considerasse válido o contrato, a prescrição aquisitiva já teria se consumado, fundamento que não teria sido analisado na sentença.
Ainda em relação ao contrato de parceria, os apelantes alegam que o documento não inclui o bem em discussão nestes autos, a Fazenda Flor de Satuba.
Apontam que, conforme a cláusula segunda do contrato (fls. 138), a suposta parceria se refere apenas aos imóveis denominados Fazenda Bom Sucesso, Fazenda Caborge, Fazenda Caípe, Fazenda Palmeiral, Fazenda Gravatá/São Sebastião e Fazendas denominadas "Timbó".
Assim, sustentam que o contrato não poderia ser utilizado como prova no presente processo, por não guardar relação com a Fazenda Flor de Satuba.
Os apelantes também alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas pericial e testemunhal que haviam sido requeridas.
Afirmam que a prova pericial no contrato era necessária para verificar a veracidade das assinaturas e a data de sua realização.
Já a prova testemunhal seria fundamental para comprovar a natureza da posse exercida, se como detentores ou possuidores com ânimo de dono, bem como para demonstrar a realização de benfeitorias no imóvel.
Sustentam que a ausência dessas provas os impediu de influenciar no resultado do julgamento, configurando grave violação ao direito de defesa.
Por fim, os apelantes defendem a inexistência de litigância de má-fé.
Argumentam que o ajuizamento de catorze ações, fundamento utilizado na sentença para a aplicação da multa, não decorreu de conduta maliciosa, mas sim de determinação do próprio juízo sentenciante.
Afirmam que haviam ajuizado uma única ação, buscando o reconhecimento da usucapião de diversas propriedades, mas que o juízo determinou o desmembramento do processo em várias demandas, uma para cada imóvel, o que gerou a multiplicidade de ações.
Nesse sentido, sustentam que estavam apenas exercendo seu direito de acesso à justiça, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Diante do exposto, os apelantes requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de audiência de instrução, com a produção das provas pericial e testemunhal requeridas.
Subsidiariamente, caso não seja anulada a sentença, requerem que seja julgada procedente a ação de usucapião, reconhecendo a prescrição aquisitiva da Fazenda Flor de Satuba em seu favor.
Em qualquer caso, requerem a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhes foi imposta.
O Espólio de João José Pereira de Lyra e a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A apresentaram contrarrazões às fls. 801/808 e 809/818, respectivamente, requerendo o não provimento do recurso de apelação interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA apresentou parecer às fls. 853/865, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michael Cardoso Barros (OAB: 10975/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) -
20/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:14
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:14:01 local.
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20/08/2025 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 07:45
Ciente
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04/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:27
Ciente
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03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:53
Ciente
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:02
Ciente
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29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 22:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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01/04/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:53
Ciente
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01/04/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:25
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:25:26 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:04
Vista / Intimação à PGJ
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18/12/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:48
Reativação/Em Andamento
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21/11/2024 12:14
Retificado o movimento
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12/11/2024 11:13
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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12/11/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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11/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 23:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 23:06
Distribuído por dependência
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06/11/2024 08:43
Registrado para Retificada a autuação
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06/11/2024 08:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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