TJAL - 0701053-31.2022.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 10:34
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701053-31.2022.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Maria Cicera Lima da Silva - Apelado: Benailton dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701053-31.2022.8.02.0047 Recorrente: Benailton dos Santos.
Advogados: Minghan Chen Lima (OAB: 15889/AL) e outro.
Recorrida: Maria Cicera Lima da Silva.
Defensor P: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar (OAB: 16390/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Benailton dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu o recorrente, em suma, que "o prazo em dobro é garantido quando a Defensoria Pública já está regularmente constituída no feito desde o início do prazo ou desde que a habilitação ocorra dentro do prazo a que faria jus originalmente o réu, desconsiderando o prazo em dobro" (sic, fl. 124).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 133/142, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fl. 157, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados) Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade da recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Superado esse ponto, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que "o prazo em dobro é garantido quando a Defensoria Pública já está regularmente constituída no feito desde o início do prazo ou desde que a habilitação ocorra dentro do prazo a que faria jus originalmente o réu, desconsiderando o prazo em dobro" (sic, fl. 124).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Minghan Chen Lima (OAB: 15889/AL) -
14/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:30
Certidão sem Prazo
-
06/08/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 11:41
Ciente
-
06/08/2025 11:07
Ato Publicado
-
04/08/2025 15:03
devolvido o
-
04/08/2025 15:03
devolvido o
-
04/08/2025 15:03
devolvido o
-
04/08/2025 15:03
devolvido o
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
30/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 09:14
Ciente
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2025 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/04/2025 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 08:19
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
24/02/2025 13:42
Ciente
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/12/2024 15:00
Acórdãocadastrado
-
17/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 12:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
07/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:46
Ciente
-
30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:45
Ciente
-
19/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 13:20
Certidão sem Prazo
-
29/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/08/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 10:02
Ciente
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:57
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 09:59
Registrado para Retificada a autuação
-
24/05/2024 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701053-09.2023.8.02.0043
Jose Adriano da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D'Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 07:55
Processo nº 0701056-45.2024.8.02.0037
Manoel Batista dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Maria Camila de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 20:31
Processo nº 0701057-75.2021.8.02.0056
Juliana Souza da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2021 15:40
Processo nº 0701045-33.2018.8.02.0067
Ministerio Publico
Caio Leonardo Oliveira da Silva
Advogado: Adilson Souza Melro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 11:24
Processo nº 0701050-24.2023.8.02.0053
Marli da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliana Pagamunci Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2023 17:45