TJAL - 0701061-40.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0701061-40.2024.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antonio SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BMG S/AB0 - Autos n° 0701061-40.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Antonio Silva Réu: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTÔNIO SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Impugnação à contestação apresentada às págs. 09/16, alegando, em suma, que o feito principal foi julgado improcedente, contudo, houve acordo posterior firmado e homologado.
Para tanto, sustenta que a avença foi indevidamente formalizada.
Por sua vez, o exequente refutou as alegações do executado (págs. 22/26). É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, o legislador infraconstitucional disciplinou que, após requerimento do exequente, intimar-se-ia o executado para, no prazo legal, pagar a quantia (art. 523 do CPC).
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o executado, caso pretenda, apresente impugnação (art. 525 do CPC).
Ora, no rito da expropriação, a impugnação ao cumprimento de sentença só poderá versar sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. É possível que o juiz atribua efeito suspensivo à impugnação, desde que atendidos os seguintes requisitos, consoante dicção do art. 525, §6º, do CPC: 1) requerimento do executado; 2) garantia do juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; 3) fundamentos relevantes (probabilidade do direito); 4) perigo de dano, capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em testilha, a impugnação ao cumprimento da sentença merece juízo positivo de admissibilidade, posto que tempestiva.
Passo, pois, à análise meritória.
Da análise do feito, verifico que a impugnante aduziu uma das matérias de defesa enunciadas pelo artigo 525, §1º, do CPC, qual seja, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nesse contexto, o impugnante alega, às págs. 09/16, em síntese, que o acordo foi realizado de forma equivocada, sendo indevidamente formalizado nos autos, havendo, portanto, desvantagem ao Banco, dado que não houve concessão mutua das partes.
Para tanto, entendo que não assiste razão à parte impugnante/executada.
Explico.
Isto porque verifico que o acordo celebrado entre as partes deu-se apenas após a publicação do acórdão de págs. 322/336, datado de 25/09/2024, enquanto a minuta de acordo sobreveio em 30/09/2024, com sentença homologatória em 24/10/2024.
Ademais, à época, não foi identificado vicio de vontade ou ilegalidade na transação, de modo que restou ao magistrado apenas homologar o ajuste.
Desta forma, o não acolhimento do pedido constante da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente às págs. 02/03 dos autos.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos seus dados bancários, inclusive chave PIX.
Com o trânsito em julgado, bem como havendo depósito da quantia nos autos (pág. 18), expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios, 21 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:18
Transitado em Julgado
-
02/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 18:45
Apensado ao processo
-
28/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:29
Transitado em Julgado
-
26/11/2024 15:32
Execução de Sentença Iniciada
-
26/11/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:11
Decisão Proferida
-
05/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:44
Homologada a Transação
-
23/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:50
Recebido recurso eletrônico
-
12/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 21:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/08/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 07:48
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701044-76.2024.8.02.0022
Ana Maria Daniel Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 10:50
Processo nº 0701047-85.2017.8.02.0051
Municipio de Rio Largo
Claudislaine Veronique da Silva Santos
Advogado: Bernardo L. G. Barretto Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2017 11:24
Processo nº 0701064-32.2023.8.02.0045
Estado de Alagoas
Esperdito Jose Domingos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 07:30
Processo nº 0701041-49.2024.8.02.0046
Jose Menezes de Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 16:55
Processo nº 0701054-41.2021.8.02.0050
Municipio de Porto Calvo
Fabio Santos Lopes
Advogado: David Williams da Rocha Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 08:50