TJAL - 0701054-32.2021.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:42
Certidão sem Prazo
-
14/08/2025 13:28
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 07:01
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701054-32.2021.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravada: Érica Fernanda da Silva Arcanjo - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 248675/SP) -
12/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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12/08/2025 12:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/08/2025 12:36
Conhecido o recurso de
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12/08/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
07/08/2025 15:21
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 13:01
Ato Publicado
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30/07/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701054-32.2021.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravada: Érica Fernanda da Silva Arcanjo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 248675/SP) -
29/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:02
Incluído em pauta para 29/07/2025 13:02:56 local.
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27/07/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:24
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701054-32.2021.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravada: Érica Fernanda da Silva Arcanjo - 'Agravo Interno Cível n.º 0701054-32.2021.8.02.0053/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas..
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravada : Érica Fernanda da Silva Arcanjo.
Defensor P : Bruno Chinaglia Gomes Valente (248675/SP).
Defensor P : Bruno Chinaglia Gomes Valente (/DP) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fls. 2/3, negrito no original).
Obtemperou que "havendo financiamento federal, ainda que parcial, é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda." (sic, fl. 3, negrito no original).
Arrematou, afirmando que "a manutenção do acórdão equivocado é verdadeira afronta à tese vinculante fixada no Tema 793 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal." (sic, fl. 5, negrito no original).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 9/15, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 248675/SP) -
23/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/07/2025 11:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
22/07/2025 17:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/07/2025 11:03
Ciente
-
18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 07:44
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
09/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:25
Incidente Cadastrado
-
11/10/2023 19:43
INCONSISTENTE
-
07/10/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 02:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 01:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 11:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/09/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/09/2023 13:06
INCONSISTENTE
-
05/09/2023 13:06
INCONSISTENTE
-
05/09/2023 13:06
INCONSISTENTE
-
05/09/2023 13:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
04/09/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 09:25
INCONSISTENTE
-
03/09/2023 01:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 22:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/08/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 11:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/07/2023 11:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 09:34
INCONSISTENTE
-
11/06/2023 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 05:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 05:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 05:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 18:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/05/2023 18:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 18:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/05/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
17/05/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2023 16:11
INCONSISTENTE
-
05/05/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/01/2023 11:41
Proferido despacho
-
25/08/2022 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2022 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2022 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2022 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 11:12
Proferido despacho
-
20/07/2022 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2022 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2022 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/07/2022 09:09
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
20/07/2022 09:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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